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Jurisprudência


MS 20629 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0389850-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-AUDITOR-FISCAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCIALIDADE. COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança dirige-se contra ato do Ministro de Estado da Fazenda que aplicou ao impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal, a penalidade de cassação de aposentadoria do cargo que ocupava, sob o argumento de que teria realizado ato de constituição e de gerência de empresas destinadas a ocultar os intervenientes em operação de comércio exterior, bem como praticado sonegação de tributos e acréscimo patrimonial a descoberto. 2. Não prospera a alegação de ausência de imparcialidade no curso do processo administrativo disciplinar, pois ao realizar diligências preliminares, o servidor apontado apenas verificou, no ano de 2005, a existência de plausibilidade mínima em denúncia anônima apresentada contra o ora impetrante, sugerindo a abertura de sindicância, para melhor apuração dos fatos. Já em 2008, um outro servidor, em investigações realizadas com amparo em inquérito da Policia Federal, concluiu pela necessidade de abertura do Processo Administrativo Disciplinar ora atacado. 3. Não se verifica irregularidade na posterior nomeação daquele primeiro servidor como membro da comissão disciplinar, pois ele não chegou sequer a participar de sindicância anterior à abertura do PAD, não tendo havido por parte dele, antes da instauração do processo administrativo, qualquer manifestação ou juízo de valor sobre a conduta do impetrante. 4. Ademais, os fatos objeto das apurações preliminares realizadas pelo membro da comissão, não são exatamente iguais aos fatos apurados no processo disciplinar ora questionado, razão pela qual não se cogita de parcialidade no caso em comento. 5. Não se logrou demonstrar quaisquer das situações de impedimento previstas no § 2º do art. 149 da Lei 8.112/90 ou nos arts. 18 e 20 da Lei 9.784/99, o que reforça a neutralidade na condução do processo administrativo disciplinar. 6. Segurança denegada. (MS 20.629/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Sustentou, oralmente, o Dr. Alexandre Rangel Ribeiro, pelo impetrante.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "O acusado tem direito ao processo com todas as garantias. A principal garantia, na ordem histórica, pelo menos, é a isenção do Julgador. Se o Julgador apresenta uma razoável sombra de dúvida com relação à sua imparcialidade, isso não é um fato concreto, não é um acontecimento que acarrete contra aquele Servidor suspeito uma punição, uma censura, severa ou branda, ou uma restrição ao seu comportamento funcional. Não penso que não se requer; para reconhecer-se a suspeição de alguém, que aquele alguém tenha praticado um ato de improbidade, um ato ilícito, um ato infracional ou um ato punível. É uma conduta, que, nesse contexto, mais uma vez, afasto as coisas a priori, e me volto para as coisas contextuais. No contexto, verifica-se que aquele integrante da Comissão Processante não deveria participar dessa Comissão porque, anteriormente, ele manifestou-se sobre a culpabilidade daquele indivíduo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00149 PAR:00002LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00018 ART:00020
Veja : (PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMISSÃO PROCESSANTE -IMPEDIMENTO - JUÍZO DE VALOR - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - MS 12684-DF
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