MS 20659 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0400311-5
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO AO ART. 117, IX, DA LEI N.
8.112/90. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, ALÉM DE INTERROMPER, TAMBÉM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. ART. 142, § 30, DA LEI N. 8.112/90.
1. A impetrante volta-se contra ato de Ministro de Estado da Fazenda, consistente na aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, em razão de ter se valido do cargo público para lograr proveito próprio e de outrem em detrimento da dignidade da função pública. Para tanto, sustenta que o PAD é nulo, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; por cerceamento do seu direito de defensa; por ausência de ilicitude na conduta, na medida em que não caberia a ela o cadastramento do instituidor do benefício (Sr. Urias) como servidor do Ministério da Fazenda, já que não tinha permissão, no sistema, para essa espécie de inclusão.
2. A instauração do PAD não adotou como pressuposto o fato de a impetrante ter efetuado o cadastro do Sr. Urias como servidor do Ministério da Fazenda, mas por ter a ex-servidora inserido de forma indevida e dolosa a Sra. Maria José Rodrigues de Lima no sistema SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recurso Humanos) como beneficiária de pensão no âmbito do Ministério da Fazenda.
3. Não se pode acolher a alegação de nulidade do PAD por cerceamento de defesa, porque todas as fases processuais ocorreram de forma regular, com instauração (fl. 106), instrução (fls. 112-118) e apresentação de defesa prévia (fls. 122-128), em que foi garantido o contraditório e à ampla defesa. Até mesmo porque a impetrante não conseguiu demonstrar, de forma clara e precisa, a existência de qualquer prejuízo decorrente do cerceamento de defesa que diz ter sofrido.
4. No caso, a despeito de a conduta em análise haver ocorrido em 1993, apurou-se no PAD que a impetrante inseriu dados falsos o SIAPE, vinculando o benefício de pensão em benefício de terceiro ao Ministério da Fazenda, quando o instituidor da pensão se aposentara no Ministério do Trabalho, em desconformidade com o disposto no art.
248 da Lei n. 8112/90 e no Ofício Circular DRH/SAF n. 3/1992, ambos expressos ao determinar que os benefícios de pensão devem ser encaminhados ao órgão de origem de seu instituidor. Com isso, "a impetrante buscou tornar dificultosa a confrontação de informações".
5. Assim, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, considerando que as irregularidades praticadas somente chegaram ao conhecimento da autoridade coatora por meio da Nota Técnica n.
1887/DPPES/SFC/CGU/PR, em dezembro de 2004 (fl. 38). Com a instauração do PAD, nos termos do art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/90 (agosto de 2009), interrompeu-se o prazo prescricional. Além da interrupção, referido prazo também permaneceu suspenso por 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração. Portanto, a partir de 08/1/2010 reiniciou-se a fluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, para a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, consoante proposto pela Comissão de Inquérito. Tal período, findaria em 07/01/2015, o que afasta a tese de prescrição da pretensão punitiva, já que a imposição da penalidade ocorreu no ano de 2013.
6. Acerca da materialidade e autoria do ilícito objeto de apuração, a impetrante não trouxe argumentos suficientes e capazes de justificar a pretensão de anulação do processo administrativo que foi instaurado contra ela, cujo ato de demissão encontra-se apoiado nas provas contundentes do PAD.
7. Segurança denegada.
(MS 20.659/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÃO AO ART. 117, IX, DA LEI N.
8.112/90. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, ALÉM DE INTERROMPER, TAMBÉM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A APLICAÇÃO DA PENA. ART. 142, § 30, DA LEI N. 8.112/90.
1. A impetrante volta-se contra ato de Ministro de Estado da Fazenda, consistente na aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, em razão de ter se valido do cargo público para lograr proveito próprio e de outrem em detrimento da dignidade da função pública. Para tanto, sustenta que o PAD é nulo, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; por cerceamento do seu direito de defensa; por ausência de ilicitude na conduta, na medida em que não caberia a ela o cadastramento do instituidor do benefício (Sr. Urias) como servidor do Ministério da Fazenda, já que não tinha permissão, no sistema, para essa espécie de inclusão.
2. A instauração do PAD não adotou como pressuposto o fato de a impetrante ter efetuado o cadastro do Sr. Urias como servidor do Ministério da Fazenda, mas por ter a ex-servidora inserido de forma indevida e dolosa a Sra. Maria José Rodrigues de Lima no sistema SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recurso Humanos) como beneficiária de pensão no âmbito do Ministério da Fazenda.
3. Não se pode acolher a alegação de nulidade do PAD por cerceamento de defesa, porque todas as fases processuais ocorreram de forma regular, com instauração (fl. 106), instrução (fls. 112-118) e apresentação de defesa prévia (fls. 122-128), em que foi garantido o contraditório e à ampla defesa. Até mesmo porque a impetrante não conseguiu demonstrar, de forma clara e precisa, a existência de qualquer prejuízo decorrente do cerceamento de defesa que diz ter sofrido.
4. No caso, a despeito de a conduta em análise haver ocorrido em 1993, apurou-se no PAD que a impetrante inseriu dados falsos o SIAPE, vinculando o benefício de pensão em benefício de terceiro ao Ministério da Fazenda, quando o instituidor da pensão se aposentara no Ministério do Trabalho, em desconformidade com o disposto no art.
248 da Lei n. 8112/90 e no Ofício Circular DRH/SAF n. 3/1992, ambos expressos ao determinar que os benefícios de pensão devem ser encaminhados ao órgão de origem de seu instituidor. Com isso, "a impetrante buscou tornar dificultosa a confrontação de informações".
5. Assim, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, considerando que as irregularidades praticadas somente chegaram ao conhecimento da autoridade coatora por meio da Nota Técnica n.
1887/DPPES/SFC/CGU/PR, em dezembro de 2004 (fl. 38). Com a instauração do PAD, nos termos do art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/90 (agosto de 2009), interrompeu-se o prazo prescricional. Além da interrupção, referido prazo também permaneceu suspenso por 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração. Portanto, a partir de 08/1/2010 reiniciou-se a fluência do prazo de cinco anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, para a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, consoante proposto pela Comissão de Inquérito. Tal período, findaria em 07/01/2015, o que afasta a tese de prescrição da pretensão punitiva, já que a imposição da penalidade ocorreu no ano de 2013.
6. Acerca da materialidade e autoria do ilícito objeto de apuração, a impetrante não trouxe argumentos suficientes e capazes de justificar a pretensão de anulação do processo administrativo que foi instaurado contra ela, cujo ato de demissão encontra-se apoiado nas provas contundentes do PAD.
7. Segurança denegada.
(MS 20.659/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Ministros
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] a verificação acerca da atipicidade da conduta, por
suposta ausência de dolo específico, passaria, necessariamente, por
um profundo reexame do conjunto fático-probatório, situação, como se
sabe, não ser cabível na via do mandado de segurança".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 INC:00001 PAR:00003
Veja
:
(PAD - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - MS 15948-DF, RMS 19607-PR, MS 19488-DF(PAD - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - SUSPENSÃO DO ART. 142,§3º DA LEI 8.112/1990) STJ - EDcl no MS 17873-DF, RMS 38992-RS(MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - MS 16085-DF
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