MS 20679 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0409321-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ÓRGÃO CEDENTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PAD. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM LESÃO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que cassou a aposentadoria do impetrante por meio da Portaria 774/2013 (DOU 14.8.2013).
2. O impetrante teve sua aposentadoria cassada por ter cometido, na condição de servidor público federal ocupante do cargo em comissão de Gerente de Informática, infrações imputadas como de improbidade administrativa. Assim foi motivado o ato da autoridade impetrada (fl. 35): "56. Diante dos indícios de materialidade apontados na Sindicância preliminar, a Comissão Processante avaliou minuciosamente os processos administrativos de contratação n.
33902.199796/2007-19 - inexigibilidade n 60/07 DESTAQUE; n.
33902.062312/2008-68 inexigibilidade n 14/08 DESTAQUE; n.
33902.024973/2008-95- contrato n. 21/08-CTIS outsourcing e consultoria - 27 volumes; n. 33902.249946/2006-61 - contratação emergencial n 50/06-CTIS fábrica de software; n.
33902.030978/2007-76 - contratação emergencial n 16/07 - CTIS fábrica de software; n° 33902.0269008/2006-88- contrato n. 23/07 - CTIS fábrica de software - 14 volumes, bem como seus processos de pagamento e identificou os seguintes problemas: a) irregularidades nas contratações diretas da empresa DESTAQUE para os serviços de "CUSTOMIZAÇÃO" do sistema de ressarcimento eletrônico-SISREL: b) irregularidades nas contratações emerqenciais da empresa CTIS para o serviço de fábrica de software; c) irregularidades na gestão e fiscalização dos contratos de outsourcing e fábrica de software com a empresa CTIS. 57. Em relação ao indiciado Nelson Leal Teixeira Filho, o gual exerceu o cargo de gerente de informática (GEINF- GESTI). de 15.08.2003 até 05.05.2010. na gerência-geral de sistemas-GGSIS. na estrutura da diretoria de desenvolvimento setorial-DIDES restou devidamente comprovado nos autos a ocorrência de diversas irregularidades em sua gestão, ressaltando-se: a) ausência de motivação idônea para a contratação; b) indução para uma contratação por exclusividade que impedia a competição; c) falta de delimitação do objeto que se pretendia contratar; d) não observância dos pareceres da assessoria jurídica-PROGE; e) pagamento antecipado dos contratos; e f) pagamento do objeto e do treinamento, porém não realizados." 3. As condutas infracionais podem ser assim especificadas: a) Quanto ao Contrato n° 60/2007, referente ao Processo n° 33902.199796/2007-19, a empresa Destaque Empreendimentos em Informática Ltda. foi diretamente contratada, em face da alegada inexigibilidade de licitação, por ser a única detentora dos direitos do software McFile. Contudo, o referido programa não era a única ferramenta de gestão eletrônica de documentos existente no mercado, o que reclama a contratação, exclusivamente, por meio de procedimento licitatório. Não obstante, os valores acordados a título de remuneração pelo desenvolvimento do SISREL e treinamento dos funcionários, foram pagos antecipadamente, sem que concluído o sistema nem o treinamento dos funcionários (R$ 485.000,00). Foi constatado que não houve o treinamento dos funcionários, embora tenha sido pago pela Administração (R$ 86.310,00).
b) Quanto ao Contrato n° 14/2008, referente ao Processo n° 33902.062312/2008-68, firmado ainda sob a vigência do contrato anterior, a empresa Destaque foi novamente contratada por inexigibilidade da licitação, sob o argumento de que ela deveria concluir os trabalhos iniciados no primeiro contrato. Foram ignoradas diversas recomendações da Procuradoria Federal junto à ANS. Novos valores foram fixados e pagos antecipadamente, mesmo antes da conclusão do serviço. Novamente foi pago pelo serviço de treinamento dos funcionários, embora ele não tenha sido executado (R$ 116.800,00).
c) O Contrato nº 21/2008, referente ao Processo nº 33902.024973/2008-95, foi ajustado após tentativa do impetrante de realizar uma terceira contratação direta com a Destaque, negada pela Administração. Firmou-se, então, contrato de outsourcing (terceirização) com a empresa CTIS, sem que tivesse sido realizado procedimento licitatório. Constatou-se que a empresa contratada passou a efetuar pagamentos aos funcionários da Destaque.
d) O Contrato nº 50/2006, referente ao Processo nº 33902.249946/2006-41, foi firmado com a CTIS de forma emergencial, durante o processo licitatório. Contudo, findo o prazo legal de 180 dias e não concluído o certame, foi acordado outro contrato emergencial com a CTIS.
e) O Contrato nº 16/2007, referente ao Processo nº 33902.030978/2007-76, foi pactuado com a CTIS pelos mesmos motivos do contrato anterior, ignorando-se o parecer da Procuradoria Federal junto à ANS, que assim opinou: "ao nosso ver, não estão cabalmente demonstrados nos autos quais impactos sofrerá a Administração se não promover a contratação em comento. Ou seja, a justificativa do setor técnico requisitante indica quais atividades sofrerão impacto, mas não os especifica, o que merece retificação".
e) Da análise do Contrato nº 23/2007, referente ao Processo nº 33902.289008/2006-88, concluiu-se que o controle exercido sobre as atividades da empresa contratada (CTIS) era praticamente nulo, o que era de responsabilidade do impetrante, gestor dos contratos discutidos. Averiguou-se também, nos documentos relativos à atividade contratada, que as atribuições conferidas à CTIS para o desenvolvimento do SISREL eram idênticas às da Destaque, ocasionando desvio do objeto contratado.
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENA A SERVIDOR CEDIDO 4. Na hipótese, o impetrante era servidor público, lotado no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o qual foi cedido à Agência Nacional de Saúde para exercer o cargo em comissão de Gerente de Informática, quando praticou os atos objeto de apuração disciplinar.
5. A questão jurídica trazida é saber qual a autoridade competente é para decidir acerca da penalidade disciplinar de demissão: se o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, autoridade competente do órgão cedente, onde lotado o impetrante, ou o Ministro de Estado da Saúde, autoridade competente do órgão cessionário, onde estava em exercício o impetrante.
6. Enfim, a questão se resume a definir se a autoridade competente para julgar o processo disciplinar é aquela do órgão cedente, onde lotado o servidor cedido, ou o órgão cessionário, onde o servidor está em efetivo exercício.
7. A cessão caracteriza-se pelo desdobramento da lotação e do exercício do servidor, de forma a manter a primeira no órgão cedente e a segunda no órgão cessionário. 8. O vínculo com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão cessionário tem natureza temporária, sendo, por conseguinte, decorrência lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria seja do órgão em que há o vínculo definitivo (cedente), que, no caso, é o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LESÃO AO ERÁRIO 9. O impetrante alega que não houve lesão ao Erário, pois os serviços foram prestados pela empresa Destaque, não se caracterizando improbidade administrativa.
10. Foi apurado pela autoridade impetrada, no entanto, que o ora impetrante adiantou indevidamente o pagamento de contratos celebrados sem o devido procedimento licitatório, além de ter pago por serviços não prestados e realizado contratação indireta de funcionários da empresa Destaque através da contratação sem licitação da empresa CTIS, o que denota o flagrante prejuízo ao Erário.
11. Chegar a conclusão diversa exige dilação probatória, situação vedada no procedimento do Mandado de Segurança.
PRORROGAÇÕES DO PROCESSO DISCIPLINAR 12. As sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não são, por si sós, causa de nulidade do procedimento. Nesse sentido: MS 17.727/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2015; MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.
13. Segurança Denegada.
(MS 20.679/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ÓRGÃO CEDENTE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PAD. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM LESÃO AO ERÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que cassou a aposentadoria do impetrante por meio da Portaria 774/2013 (DOU 14.8.2013).
2. O impetrante teve sua aposentadoria cassada por ter cometido, na condição de servidor público federal ocupante do cargo em comissão de Gerente de Informática, infrações imputadas como de improbidade administrativa. Assim foi motivado o ato da autoridade impetrada (fl. 35): "56. Diante dos indícios de materialidade apontados na Sindicância preliminar, a Comissão Processante avaliou minuciosamente os processos administrativos de contratação n.
33902.199796/2007-19 - inexigibilidade n 60/07 DESTAQUE; n.
33902.062312/2008-68 inexigibilidade n 14/08 DESTAQUE; n.
33902.024973/2008-95- contrato n. 21/08-CTIS outsourcing e consultoria - 27 volumes; n. 33902.249946/2006-61 - contratação emergencial n 50/06-CTIS fábrica de software; n.
33902.030978/2007-76 - contratação emergencial n 16/07 - CTIS fábrica de software; n° 33902.0269008/2006-88- contrato n. 23/07 - CTIS fábrica de software - 14 volumes, bem como seus processos de pagamento e identificou os seguintes problemas: a) irregularidades nas contratações diretas da empresa DESTAQUE para os serviços de "CUSTOMIZAÇÃO" do sistema de ressarcimento eletrônico-SISREL: b) irregularidades nas contratações emerqenciais da empresa CTIS para o serviço de fábrica de software; c) irregularidades na gestão e fiscalização dos contratos de outsourcing e fábrica de software com a empresa CTIS. 57. Em relação ao indiciado Nelson Leal Teixeira Filho, o gual exerceu o cargo de gerente de informática (GEINF- GESTI). de 15.08.2003 até 05.05.2010. na gerência-geral de sistemas-GGSIS. na estrutura da diretoria de desenvolvimento setorial-DIDES restou devidamente comprovado nos autos a ocorrência de diversas irregularidades em sua gestão, ressaltando-se: a) ausência de motivação idônea para a contratação; b) indução para uma contratação por exclusividade que impedia a competição; c) falta de delimitação do objeto que se pretendia contratar; d) não observância dos pareceres da assessoria jurídica-PROGE; e) pagamento antecipado dos contratos; e f) pagamento do objeto e do treinamento, porém não realizados." 3. As condutas infracionais podem ser assim especificadas: a) Quanto ao Contrato n° 60/2007, referente ao Processo n° 33902.199796/2007-19, a empresa Destaque Empreendimentos em Informática Ltda. foi diretamente contratada, em face da alegada inexigibilidade de licitação, por ser a única detentora dos direitos do software McFile. Contudo, o referido programa não era a única ferramenta de gestão eletrônica de documentos existente no mercado, o que reclama a contratação, exclusivamente, por meio de procedimento licitatório. Não obstante, os valores acordados a título de remuneração pelo desenvolvimento do SISREL e treinamento dos funcionários, foram pagos antecipadamente, sem que concluído o sistema nem o treinamento dos funcionários (R$ 485.000,00). Foi constatado que não houve o treinamento dos funcionários, embora tenha sido pago pela Administração (R$ 86.310,00).
b) Quanto ao Contrato n° 14/2008, referente ao Processo n° 33902.062312/2008-68, firmado ainda sob a vigência do contrato anterior, a empresa Destaque foi novamente contratada por inexigibilidade da licitação, sob o argumento de que ela deveria concluir os trabalhos iniciados no primeiro contrato. Foram ignoradas diversas recomendações da Procuradoria Federal junto à ANS. Novos valores foram fixados e pagos antecipadamente, mesmo antes da conclusão do serviço. Novamente foi pago pelo serviço de treinamento dos funcionários, embora ele não tenha sido executado (R$ 116.800,00).
c) O Contrato nº 21/2008, referente ao Processo nº 33902.024973/2008-95, foi ajustado após tentativa do impetrante de realizar uma terceira contratação direta com a Destaque, negada pela Administração. Firmou-se, então, contrato de outsourcing (terceirização) com a empresa CTIS, sem que tivesse sido realizado procedimento licitatório. Constatou-se que a empresa contratada passou a efetuar pagamentos aos funcionários da Destaque.
d) O Contrato nº 50/2006, referente ao Processo nº 33902.249946/2006-41, foi firmado com a CTIS de forma emergencial, durante o processo licitatório. Contudo, findo o prazo legal de 180 dias e não concluído o certame, foi acordado outro contrato emergencial com a CTIS.
e) O Contrato nº 16/2007, referente ao Processo nº 33902.030978/2007-76, foi pactuado com a CTIS pelos mesmos motivos do contrato anterior, ignorando-se o parecer da Procuradoria Federal junto à ANS, que assim opinou: "ao nosso ver, não estão cabalmente demonstrados nos autos quais impactos sofrerá a Administração se não promover a contratação em comento. Ou seja, a justificativa do setor técnico requisitante indica quais atividades sofrerão impacto, mas não os especifica, o que merece retificação".
e) Da análise do Contrato nº 23/2007, referente ao Processo nº 33902.289008/2006-88, concluiu-se que o controle exercido sobre as atividades da empresa contratada (CTIS) era praticamente nulo, o que era de responsabilidade do impetrante, gestor dos contratos discutidos. Averiguou-se também, nos documentos relativos à atividade contratada, que as atribuições conferidas à CTIS para o desenvolvimento do SISREL eram idênticas às da Destaque, ocasionando desvio do objeto contratado.
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENA A SERVIDOR CEDIDO 4. Na hipótese, o impetrante era servidor público, lotado no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o qual foi cedido à Agência Nacional de Saúde para exercer o cargo em comissão de Gerente de Informática, quando praticou os atos objeto de apuração disciplinar.
5. A questão jurídica trazida é saber qual a autoridade competente é para decidir acerca da penalidade disciplinar de demissão: se o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, autoridade competente do órgão cedente, onde lotado o impetrante, ou o Ministro de Estado da Saúde, autoridade competente do órgão cessionário, onde estava em exercício o impetrante.
6. Enfim, a questão se resume a definir se a autoridade competente para julgar o processo disciplinar é aquela do órgão cedente, onde lotado o servidor cedido, ou o órgão cessionário, onde o servidor está em efetivo exercício.
7. A cessão caracteriza-se pelo desdobramento da lotação e do exercício do servidor, de forma a manter a primeira no órgão cedente e a segunda no órgão cessionário. 8. O vínculo com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão cessionário tem natureza temporária, sendo, por conseguinte, decorrência lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria seja do órgão em que há o vínculo definitivo (cedente), que, no caso, é o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LESÃO AO ERÁRIO 9. O impetrante alega que não houve lesão ao Erário, pois os serviços foram prestados pela empresa Destaque, não se caracterizando improbidade administrativa.
10. Foi apurado pela autoridade impetrada, no entanto, que o ora impetrante adiantou indevidamente o pagamento de contratos celebrados sem o devido procedimento licitatório, além de ter pago por serviços não prestados e realizado contratação indireta de funcionários da empresa Destaque através da contratação sem licitação da empresa CTIS, o que denota o flagrante prejuízo ao Erário.
11. Chegar a conclusão diversa exige dilação probatória, situação vedada no procedimento do Mandado de Segurança.
PRORROGAÇÕES DO PROCESSO DISCIPLINAR 12. As sucessivas prorrogações de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não são, por si sós, causa de nulidade do procedimento. Nesse sentido: MS 17.727/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2015; MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.
13. Segurança Denegada.
(MS 20.679/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Sustentou, oralmente, o Dr. JOÃO PEDRO CHAVES VALLADARES PÁDUA, pelo
impetrante."
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00141LEG:FED DEC:003035 ANO:1999 ART:00001 INC:00001
Veja
:
(PAD - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - MS 17727-DF, MS 16192-DF
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