MS 20682 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0410106-3
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA QUANTO A ALGUMAS CAUSAS DE PEDIR.
PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DA LEI 4.878/1965. COMISSÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Para analisar se há litispendência, alegada pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público Federal, necessário se faz confrontar as partes, causas de pedir e pedidos presentes desta demanda, com os do MS 7.289 e do MS 20.647.
2. Em relação ao tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ressaltam que "as alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 474, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art.
474, CPC. Tal entendimento já foi encampado pelo STJ (MS 14.891/DF, Terceira Seção, DJe 19.4.2016).
3. Desse modo, encontra-se superada as argumentações relativas à prescrição da pretensão punitiva, à inexistência de infração típica e à ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já discutidas no MS 7.289, que possui a seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO PAD POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N.
4.878/65. NÃO CONHECIDO. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente.
2. O pedido de suspensão de medida liminar, que tem por objeto a sustação da execução de medida liminar já deferida (o que faz pressupor a existência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora) -, com o fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não prejudica a análise do agravo regimental, que, no caso dos autos, tem por objeto a desconstituição da decisão deferitória da medida liminar, ante a inexistência de um de seus pressupostos, quais sejam: fumus boni iuris ou periculum in mora.
3. Não há que se falar em perda do objeto, pois não houve anulação do Processo Administrativo Disciplinar n 002/2000, mas, sim, de um julgamento específico exarado neste Processo Administrativo Disciplinar, em relação a um servidor em particular.
4. O impetrante, ao alegar apenas em sede de memorial questão jurídica existente à época da impetração, mas não suscitada em sede da petição inicial, olvidou-se de que peça extra-processual informal do memorial destina-se a esclarecer questões já levantadas nas manifestações processuais prévias, não se prestando a alargar os contornos da demanda fixados na petição inicial nem a inovar temas jurídicos que deveriam ser aventados nas peças pertinentes. Ademais, se tal pleito vem apenas em memorial, impossibilita-se o estabelecimento de contraditório constitucional necessário com a parte contrária. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes.
6. A eventual quebra do sigilo das investigações, com suposto vazamento de informações à imprensa, não tem o condão de revelar processo administrativo falho, porquanto o sigilo, na forma do art.
150 da Lei n. 8.112/90, não é garantia do acusado, senão que instrumento da própria investigação. Precedentes.
7. No contexto em que inserida a expressão "exercer sua função coercitiva", esta deve ser entendida como "exercer seu poder disciplinar", o qual é, indubitavelmente, conferido à Administração, e que, de maneira nenhuma, deve ser confundido com coação.
8. A alegação do impetrante de que não foram exibidos os "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados" por este, não possui qualquer embasamento, fundamento ou, mesmo, utilidade, vez que não é este o objeto de seu indiciamento.
9. A alegação de infringência ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal foi alcançada pela coisa julgada na AMS 2000.34.00.023915 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região - 18.11.2003) - oportunidade na qual o Poder Judiciário se manifestou pela correta atuação da Comissão Disciplinar.
10. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionam a emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de capacidade técnica - teoria e prática - para o seu manuseio.
11. Resta evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados no Parecer/CJ N. 113/2001.
12. Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão ao servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, visto que devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição. Os precedentes trazidos à baila pelo impetrante não se aplicam à espécie em face da maior gravidade das infrações por ele cometidas, seja por sua posição hierárquica na instituição na qual exercia seu cargo (função de Coordenador de Planejamento e Modernização do DPF), seja pela sua função no esquema ilegal de emissão de atestados de avaliação de testes de tiro não realizados. No caso em análise, achando-se o impetrante aposentado, há de ser-lhe aplicada a pena de cassação de aposentadoria, posto que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/90).
13. Segurança denegada." 4. O presente Mandado de Segurança deve ser reunido ao MS 20.647 de modo a evitar a prolação de decisões contraditórias.
5. Quanto à alegada ilegalidade da constituição de Comissão temporária, já decorreu o prazo prescricional imposto pelo Decreto 20.910/32, como apontado pela autoridade impetrada, uma vez que a constituição da Comissão se deu no ano de 2000, por meio da Portaria 449/2000-DG/DPF, ao passo que o presente Mandado de Segurança somente foi impetrado em 2013.
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não acata a tese do impetrante, como demonstra o seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL FEDERAL. CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTO POR COMISSÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento segundo o qual em processo administrativo disciplinar apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011, MS 7.681/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013).
2. A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90. Não se faz evidente nos autos eletrônicos nenhum prejuízo à defesa do recorrente que imponha o reconhecimento da nulidade por afronta ao disposto no § 2º do art. 53 da Lei nº 4.878/65 (STF RMS 31.207/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ 25-02-2013).
[...] (STJ, MS 15948/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19.5.2015)." 7. No que toca à alegação de que não houve cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma alegadamente irregular, verifica-se que, no MS 7.982, considerou-se "evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados".
Reputou, outrossim, que os fatos estavam "sobejamente comprovados no decorrer do processo disciplinar", razão pela qual considerou desnecessária a exibição dos "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados".
8. Do mesmo modo, e com a mesma fundamentação, conclui-se ser despicienda, para fins disciplinares, a demonstração de cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma irregular, dado que consiste em medida ulterior desassociada do julgamento dos atos atribuídos ao impetrante.
9. Ex positis, há litispendência quanto à prescrição, à inexistência de infração típica e à ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Houve o decurso do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 quanto à forma temporária da constituição da Comissão processante e, quanto à ausência de cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma alegadamente irregular, a argumentação não merece prosperar.
10. Segurança denegada.
(MS 20.682/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA QUANTO A ALGUMAS CAUSAS DE PEDIR.
PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DA LEI 4.878/1965. COMISSÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Para analisar se há litispendência, alegada pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público Federal, necessário se faz confrontar as partes, causas de pedir e pedidos presentes desta demanda, com os do MS 7.289 e do MS 20.647.
2. Em relação ao tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ressaltam que "as alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 474, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art.
474, CPC. Tal entendimento já foi encampado pelo STJ (MS 14.891/DF, Terceira Seção, DJe 19.4.2016).
3. Desse modo, encontra-se superada as argumentações relativas à prescrição da pretensão punitiva, à inexistência de infração típica e à ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já discutidas no MS 7.289, que possui a seguinte "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO PAD POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N.
4.878/65. NÃO CONHECIDO. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente.
2. O pedido de suspensão de medida liminar, que tem por objeto a sustação da execução de medida liminar já deferida (o que faz pressupor a existência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora) -, com o fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não prejudica a análise do agravo regimental, que, no caso dos autos, tem por objeto a desconstituição da decisão deferitória da medida liminar, ante a inexistência de um de seus pressupostos, quais sejam: fumus boni iuris ou periculum in mora.
3. Não há que se falar em perda do objeto, pois não houve anulação do Processo Administrativo Disciplinar n 002/2000, mas, sim, de um julgamento específico exarado neste Processo Administrativo Disciplinar, em relação a um servidor em particular.
4. O impetrante, ao alegar apenas em sede de memorial questão jurídica existente à época da impetração, mas não suscitada em sede da petição inicial, olvidou-se de que peça extra-processual informal do memorial destina-se a esclarecer questões já levantadas nas manifestações processuais prévias, não se prestando a alargar os contornos da demanda fixados na petição inicial nem a inovar temas jurídicos que deveriam ser aventados nas peças pertinentes. Ademais, se tal pleito vem apenas em memorial, impossibilita-se o estabelecimento de contraditório constitucional necessário com a parte contrária. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes.
6. A eventual quebra do sigilo das investigações, com suposto vazamento de informações à imprensa, não tem o condão de revelar processo administrativo falho, porquanto o sigilo, na forma do art.
150 da Lei n. 8.112/90, não é garantia do acusado, senão que instrumento da própria investigação. Precedentes.
7. No contexto em que inserida a expressão "exercer sua função coercitiva", esta deve ser entendida como "exercer seu poder disciplinar", o qual é, indubitavelmente, conferido à Administração, e que, de maneira nenhuma, deve ser confundido com coação.
8. A alegação do impetrante de que não foram exibidos os "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados" por este, não possui qualquer embasamento, fundamento ou, mesmo, utilidade, vez que não é este o objeto de seu indiciamento.
9. A alegação de infringência ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal foi alcançada pela coisa julgada na AMS 2000.34.00.023915 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região - 18.11.2003) - oportunidade na qual o Poder Judiciário se manifestou pela correta atuação da Comissão Disciplinar.
10. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionam a emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de capacidade técnica - teoria e prática - para o seu manuseio.
11. Resta evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados no Parecer/CJ N. 113/2001.
12. Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão ao servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, visto que devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição. Os precedentes trazidos à baila pelo impetrante não se aplicam à espécie em face da maior gravidade das infrações por ele cometidas, seja por sua posição hierárquica na instituição na qual exercia seu cargo (função de Coordenador de Planejamento e Modernização do DPF), seja pela sua função no esquema ilegal de emissão de atestados de avaliação de testes de tiro não realizados. No caso em análise, achando-se o impetrante aposentado, há de ser-lhe aplicada a pena de cassação de aposentadoria, posto que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/90).
13. Segurança denegada." 4. O presente Mandado de Segurança deve ser reunido ao MS 20.647 de modo a evitar a prolação de decisões contraditórias.
5. Quanto à alegada ilegalidade da constituição de Comissão temporária, já decorreu o prazo prescricional imposto pelo Decreto 20.910/32, como apontado pela autoridade impetrada, uma vez que a constituição da Comissão se deu no ano de 2000, por meio da Portaria 449/2000-DG/DPF, ao passo que o presente Mandado de Segurança somente foi impetrado em 2013.
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não acata a tese do impetrante, como demonstra o seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL FEDERAL. CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTO POR COMISSÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento segundo o qual em processo administrativo disciplinar apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011, MS 7.681/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013).
2. A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90. Não se faz evidente nos autos eletrônicos nenhum prejuízo à defesa do recorrente que imponha o reconhecimento da nulidade por afronta ao disposto no § 2º do art. 53 da Lei nº 4.878/65 (STF RMS 31.207/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ 25-02-2013).
[...] (STJ, MS 15948/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19.5.2015)." 7. No que toca à alegação de que não houve cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma alegadamente irregular, verifica-se que, no MS 7.982, considerou-se "evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados".
Reputou, outrossim, que os fatos estavam "sobejamente comprovados no decorrer do processo disciplinar", razão pela qual considerou desnecessária a exibição dos "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados".
8. Do mesmo modo, e com a mesma fundamentação, conclui-se ser despicienda, para fins disciplinares, a demonstração de cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma irregular, dado que consiste em medida ulterior desassociada do julgamento dos atos atribuídos ao impetrante.
9. Ex positis, há litispendência quanto à prescrição, à inexistência de infração típica e à ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Houve o decurso do prazo prescricional do Decreto 20.910/1932 quanto à forma temporária da constituição da Comissão processante e, quanto à ausência de cancelamento e apreensão dos portes de arma concedidos de forma alegadamente irregular, a argumentação não merece prosperar.
10. Segurança denegada.
(MS 20.682/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00474LEG:FED DEC:020910 ANO:1932LEG:FED PRT:000449 ANO:2000(DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL - DPF)
Veja
:
(EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA) STJ - MS 14891-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INSTRUÇÃO DO PROCESSO -COLHEITA E JUNTADA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS) STJ - MS 7982-DF
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