MS 20693 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2013/0414520-6
MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NO SETOR DE INFORMÁTICA DA ANS. ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA POR MINISTRO DE ESTADO.
AFIRMADA NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHA QUE, POSTERIORMENTE, PASSA À CONDIÇÃO DE SINDICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFIRMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL CONSTANTE DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DE INGERÊNCIA EM MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Servidora comissionada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Gerente-Geral de Informações e Sistemas) punida com destituição do cargo em comissão, em decorrência de: a) contratação direta de empresa para serviço de "customização" de sistema eletrônico, pelo valor de R$ 542.824,45 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos); b) ilegal contratação emergencial para serviço de "fábrica de software"; e c) irregularidade na gestão e fiscalização de contratos de outsourcing e "fábrica de softwares", sob a fundamentação de haver procedido de forma desidiosa, nos termos do artigo 117, XV, da Lei 8.112/90.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO 2. Alegação de nulidade do processo administrativo-disciplinar sob argumento de afronta à garantia constitucional de não produção de provas contra si, de violação da ampla defesa e do contraditório, da inexistência de desídia habitual e da desproporcionalidade da sanção administrativa cominada.
3. Não sendo a impetrante, na ocasião em que inquirida como testemunha, parte investigada, não havia que se assegurar o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, quando até então se desconhecia o seu envolvimento nos fatos sob análise.
4. Aquele que depõe na qualidade de testemunha, sem esgrimir previamente qualquer elemento de irresignação, e nessa qualidade narra sua participação no acontecimento, não pode, depois de apuradas as lindes de seu atuar, querer dessa inércia se valer para afastar a sua responsabilidade.
PROVA QUE INEVITAVELMENTE SERIA ALCANÇADA POR OUTRO MEIO 5. Os fatos relacionados à impetrante seriam desvelados independentemente do teor do seu depoimento, pelo que não se pode afirmar que a prova calcou-se exclusivamente nas notícias trazidas na qualidade de testemunha.
6. A simples leitura dos termos de interrogatório dos outros dois processados - Jorge Luiz Carrera Jardineiro e Nelson Leal Teixeira Filho, constantes às fls. 940-948 e 949-962 - autoriza a conclusão inequívoca de que a responsabilização atingiria, mais cedo ou mais tarde, a impetrante, independentemente daquilo que antes disse ela.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA 7. Se dois ou mais servidores vinculados a órgãos diversos são processados administrativamente, aplica-se a regra de conexão administrativa do artigo 167, § 2.º, da Lei 8.112/90, que afasta a regra geral do artigo 141, inciso IV, da mesma Lei.
ARGUMENTO DE FALTA DE INFORMAÇÕES CORRETAS NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL 8. Esgotadas as fases em que era possível a apresentação de defesa ou manifestação nos autos, a falta de lançamento de uma fase de remessa do Processo Administrativo de um para outro Órgão no sistema informatizado de acompanhamento processual não gera ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE INGERÊNCIA EM MÉRITO ADMINISTRATIVO 9. É inviável reexame de fatos em Mandado de Segurança, e não é dado ao Judiciário imiscuir-se nas minúcias do mérito administrativo para reavaliar a punição, designadamente quando a sanção está prescrita na Lei.
10. Mandado de Segurança não provido.
(MS 20.693/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NO SETOR DE INFORMÁTICA DA ANS. ANULAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA POR MINISTRO DE ESTADO.
AFIRMADA NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHA QUE, POSTERIORMENTE, PASSA À CONDIÇÃO DE SINDICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE CONFIRMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL CONSTANTE DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DE INGERÊNCIA EM MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Servidora comissionada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Gerente-Geral de Informações e Sistemas) punida com destituição do cargo em comissão, em decorrência de: a) contratação direta de empresa para serviço de "customização" de sistema eletrônico, pelo valor de R$ 542.824,45 (quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos); b) ilegal contratação emergencial para serviço de "fábrica de software"; e c) irregularidade na gestão e fiscalização de contratos de outsourcing e "fábrica de softwares", sob a fundamentação de haver procedido de forma desidiosa, nos termos do artigo 117, XV, da Lei 8.112/90.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DE DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO 2. Alegação de nulidade do processo administrativo-disciplinar sob argumento de afronta à garantia constitucional de não produção de provas contra si, de violação da ampla defesa e do contraditório, da inexistência de desídia habitual e da desproporcionalidade da sanção administrativa cominada.
3. Não sendo a impetrante, na ocasião em que inquirida como testemunha, parte investigada, não havia que se assegurar o direito ao silêncio ou à não autoincriminação, quando até então se desconhecia o seu envolvimento nos fatos sob análise.
4. Aquele que depõe na qualidade de testemunha, sem esgrimir previamente qualquer elemento de irresignação, e nessa qualidade narra sua participação no acontecimento, não pode, depois de apuradas as lindes de seu atuar, querer dessa inércia se valer para afastar a sua responsabilidade.
PROVA QUE INEVITAVELMENTE SERIA ALCANÇADA POR OUTRO MEIO 5. Os fatos relacionados à impetrante seriam desvelados independentemente do teor do seu depoimento, pelo que não se pode afirmar que a prova calcou-se exclusivamente nas notícias trazidas na qualidade de testemunha.
6. A simples leitura dos termos de interrogatório dos outros dois processados - Jorge Luiz Carrera Jardineiro e Nelson Leal Teixeira Filho, constantes às fls. 940-948 e 949-962 - autoriza a conclusão inequívoca de que a responsabilização atingiria, mais cedo ou mais tarde, a impetrante, independentemente daquilo que antes disse ela.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA 7. Se dois ou mais servidores vinculados a órgãos diversos são processados administrativamente, aplica-se a regra de conexão administrativa do artigo 167, § 2.º, da Lei 8.112/90, que afasta a regra geral do artigo 141, inciso IV, da mesma Lei.
ARGUMENTO DE FALTA DE INFORMAÇÕES CORRETAS NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL 8. Esgotadas as fases em que era possível a apresentação de defesa ou manifestação nos autos, a falta de lançamento de uma fase de remessa do Processo Administrativo de um para outro Órgão no sistema informatizado de acompanhamento processual não gera ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE INGERÊNCIA EM MÉRITO ADMINISTRATIVO 9. É inviável reexame de fatos em Mandado de Segurança, e não é dado ao Judiciário imiscuir-se nas minúcias do mérito administrativo para reavaliar a punição, designadamente quando a sanção está prescrita na Lei.
10. Mandado de Segurança não provido.
(MS 20.693/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Sérgio Kukina e
Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin as Sras. Ministras
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves (voto-desempate) Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Gurgel de Faria e Og Fernandes.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o depoimento prestado pela impetrante na condição de
testemunha e sob o compromisso legal de dizer a verdade, [...], foi
fundamental para a Comissão Processante determinar o seu
indiciamento e para embasar o Relatório Final do PAD, atribuindo à
impetrante a infração disciplinar tipificada no art. 117, XV, da Lei
8.112/1990 ("proceder de forma desidiosa"), ou seja, as declarações
prestadas pela impetrante na qualidade de testemunha juramentada
foram utilizadas pela Comissão Processante em prejuízo da própria
impetrante, em total desrespeito à garantia constitucional que veda
a auto-incriminação prevista no art. 5°, LXIII, da Constituição
Federal, a demonstrar a indiscutível nulidade insanável de que
padece o PAD".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] o processo administrativo, inclusive em sua vertente
disciplinar, é inteiramente regulado por normas próprias, dentre as
quais a Lei do Processo Administrativo (Lei n. 9.784, de 29 de
janeiro de 1999), cujo diploma, embora assegure uma série de
direitos aos administrados no trato com a Administração Pública,
impõe-lhes, em contrapartida, alguns deveres.
Dentre esses deveres, é de se destacar os arrolados pelo art.
4º da aludida lei, [...].
Verifica-se, então, que o 'direito ao silêncio' não se
harmoniza, desde logo, com os preceitos orientadores do processo
administrativo".
"[...] a equivocada condução na fase de julgamento do processo
disciplinar possibilitou que o Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação destituísse servidor comissionado por ele não
nomeado, em afronta ao que dispõe expressamente o reportado art.
141, IV, da Lei n. 8.112/1990, o que invalida, por vício de
competência, o ato sancionador ora impugnado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00015 INC:00010 ART:00141 INC:00004 ART:00167 PAR:00002LEG:FED PRT:000773 ANO:2013(MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES - MCTI)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00063LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 NUM:00002 LET:G(PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00004
Veja
:
(VOTO VENCIDO - DIREITO AO SILÊNCIO - INDICIADO OU TESTEMUNHA -GARANTIA CONSTITUCIONAL) STF - HC 79812, HC 94082-RS (INFORMATIVO 498/2008) STJ - RMS 18017-SP, RHC 30302-SC, RMS 14901-TO
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