MS 20747 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0010924-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, INCISOS VIII, XVI E XLVIII, DA LEI N. 4.878/65. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PAD.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não merece guarida a alegação de nulidade sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, contrariando o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/90.
O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.
2. Foi garantida à impetrante mais de uma oportunidade para o exercício do direito de defesa. A indiciado se defende dos fatos contra ela imputados, não importando a classificação legal inicial, mas a garantia da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, tampouco no cerceamento de defesa. Precedentes.
3. No que diz respeito à alegação de que "o Parecer 158/2013 e o Despacho n. 427/2013 consideraram as cópias do passaporte como se prova fossem, o que não pode ser admitido, na medida em que o Laudo Pericial foi taxativo ao afirmar que não poderiam ser considerados documentos", trata-se de questão que implicaria nova análise e valoração das provas constantes do feito administrativo, vedada pela via do writ. Precedentes.
4. Segurança denegada.
(MS 20.747/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, INCISOS VIII, XVI E XLVIII, DA LEI N. 4.878/65. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PAD.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não merece guarida a alegação de nulidade sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, contrariando o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/90.
O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.
2. Foi garantida à impetrante mais de uma oportunidade para o exercício do direito de defesa. A indiciado se defende dos fatos contra ela imputados, não importando a classificação legal inicial, mas a garantia da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, tampouco no cerceamento de defesa. Precedentes.
3. No que diz respeito à alegação de que "o Parecer 158/2013 e o Despacho n. 427/2013 consideraram as cópias do passaporte como se prova fossem, o que não pode ser admitido, na medida em que o Laudo Pericial foi taxativo ao afirmar que não poderiam ser considerados documentos", trata-se de questão que implicaria nova análise e valoração das provas constantes do feito administrativo, vedada pela via do writ. Precedentes.
4. Segurança denegada.
(MS 20.747/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069 INC:00055LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00152
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - NULIDADE INEXISTENTE) STJ - MS 13463-DF(ALTERAÇÃO NA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS - NULIDADE DO PROCESSOADMINISTRATIVO) STJ - EDcl no MS 15837-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME DE PROVAS) STJ - MS 18106-DF STF - RMS 24901
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