MS 20749 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0012242-4
ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO SONORA. OUTORGA DE PERMISSÃO. RETARDO NA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS RELATIVAS AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ASSINATURA DO CONTRATO DE PERMISSÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva do Ministro de Estado das Comunicações, relativa à não convocação para a assinatura de contrato de permissão para exploração de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM).
2. A Constituição da República, em seu art. 21, XII, estabelece: Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; [...] Com o objetivo de regular o mencionado dispositivo, garantindo a exploração dos serviços de radiodifusão pela iniciativa privada, a União passou a adotar as exigências do Decreto n. 52.795/1963, recepcionado pela CF/88 e modificado por inúmeras normas posteriores à promulgação da Carta Magna de 1988.
3. De acordo com a Nota da Consultoria Jurídica, as demandas criminais registradas em nome do sócio-administrador perante a Justiça Estadual de São Paulo ficaram pendentes de esclarecimento, a fim de verificar eventual existência de condenação criminal.
4. A Administração Pública agiu dentro da estrita legalidade, ao exigir a apresentação da documentação atinente à idoneidade do sócio-administrador. As exigências estabelecidas pelas normas de regência devem ser cumpridas pelos administrados, não podendo a Administração Pública delas se afastar.
5. Dos autos, não é possível aferir demora injustificada da Administração Pública no ato de outorga de permissão. Isso porque a demora no procedimento se deve ao fato de o interessado ainda não ter apresentado, de forma integral e sem vícios, a documentação exigida. É certo que o Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, em homenagem aos princípios da eficiência e razoável duração dos processos (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da CF/88). Não obstante, tal exigência somente pode ser reivindicada quando a demora não decorre de atos atribuíveis também ao administrado/interessado.
6. Segurança denegada.
(MS 20.749/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO SONORA. OUTORGA DE PERMISSÃO. RETARDO NA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS RELATIVAS AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ASSINATURA DO CONTRATO DE PERMISSÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva do Ministro de Estado das Comunicações, relativa à não convocação para a assinatura de contrato de permissão para exploração de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM).
2. A Constituição da República, em seu art. 21, XII, estabelece: Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; [...] Com o objetivo de regular o mencionado dispositivo, garantindo a exploração dos serviços de radiodifusão pela iniciativa privada, a União passou a adotar as exigências do Decreto n. 52.795/1963, recepcionado pela CF/88 e modificado por inúmeras normas posteriores à promulgação da Carta Magna de 1988.
3. De acordo com a Nota da Consultoria Jurídica, as demandas criminais registradas em nome do sócio-administrador perante a Justiça Estadual de São Paulo ficaram pendentes de esclarecimento, a fim de verificar eventual existência de condenação criminal.
4. A Administração Pública agiu dentro da estrita legalidade, ao exigir a apresentação da documentação atinente à idoneidade do sócio-administrador. As exigências estabelecidas pelas normas de regência devem ser cumpridas pelos administrados, não podendo a Administração Pública delas se afastar.
5. Dos autos, não é possível aferir demora injustificada da Administração Pública no ato de outorga de permissão. Isso porque a demora no procedimento se deve ao fato de o interessado ainda não ter apresentado, de forma integral e sem vícios, a documentação exigida. É certo que o Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, em homenagem aos princípios da eficiência e razoável duração dos processos (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da CF/88). Não obstante, tal exigência somente pode ser reivindicada quando a demora não decorre de atos atribuíveis também ao administrado/interessado.
6. Segurança denegada.
(MS 20.749/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00021 INC:00012LEG:FED DEC:052795 ANO:1963
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO - RECURSO DISTRIBUÍDO HÁ QUASETRÊS ANOS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 236689-PE
Mostrar discussão