MS 20765 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0019045-4
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DE SIGILO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 198, § 1º, II, DO CTN. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI 8.429/92, NÃO A LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO TEMPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUANDO A IMPETRANTE SE ENCONTRAVA PRESA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO A CADA DOCUMENTO NOVO JUNTADO AO PAD. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS POR SEREM PROTELATÓRIAS. REGULARIDADE. ALEGAÇÕES DE DOAÇÕES RECEBIDAS DE GENITOR, DEVIDAMENTE CONSIDERADAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
PATRIMÔNIO A DESCOBERTO EM ÉPOCA EM QUE A IMPETRANTE EXERCIA CARGO JUNTO À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou a pena de demissão a Auditora da Receita Federal, nos termos do 132, IV da Lei n. 8.112/90 combinado com o art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, por ostentar patrimônio a descoberto, ou seja, na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, no ano calendário de 2002.
2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: I. Ter-se operado prescrição; II. Terem sido violadas normas jurídicas a respeito de direito a sigilos sobre informações suas e de seu companheiro; III. Não ter sido feita prévia sindicância patrimonial; IV. Não ter sido nomeado em seu favor curador especial quando se encontrava presa e foi aberto o Processo Administrativo Fiscal (PAF) que instruiu o PAD (Processo Administrativo Disciplinar); V. Não ter sido intimada após a juntada de cada documento que era acostado ao PAD; VI. Terem sido indeferidas provas e diligências por ela requeridas no PAD; VII. Não terem sido consideradas pela Comissão Processante doações que recebeu de seu genitor; VIII. Não ter sido comprovada correlação entre o enriquecimento ilícito e o cargo por ela ocupado.
3. A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). Precedentes.
4. Caso em que as informações sigilosas utilizadas nos autos do PAD se restringiam a informações fiscais da impetrante e de seu companheiro. Consoante o art. 198, § 1º, II, do CTN, com a redação dada pela LC n. 104/2001, desde que instaurado processo administrativo, com o objetivo de investigar o servidor pela prática de infração administrativa, os dados fiscais podem ser divulgados, de forma fundamentada e reservada, como ocorreu in casu.
Precedentes.
5. O Decreto 5.483/05, que estabelece a efetivação de sindicância patrimonial, regulamenta o art. 13 da Lei 8.429/92, não a Lei 8.112/90, aplicada no PAD para a imposição de penalidade disciplinar à impetrante. Não ocorrência, ademais, de prejuízo com o processamento do PAD independentemente de prévia sindicância patrimonial, pois a impetrante teve garantida sua ampla defesa.
6. Não implica nulidade do PAD a falta de nomeação de curador especial em procedimento anterior (PAF - Processo Administrativo Fiscal), pois durante o PAD a impetrante exerceu ampla defesa.
7. Falta de intimação da impetrante a respeito da juntada de cada novo documento ao PAD não implica qualquer irregularidade, pois a Lei n. 8.112/90 estabelece os momentos processuais em que a defesa do servidor deve ser intimada e em todos esses momentos houve regular intimação.
8. Provas e diligências requeridas pela impetrante no PAD que foram consideradas meramente protelatórias, em decisão devidamente fundamentada pela Comissão Processante.
9. As alegações feitas no PAD pela impetrante acerca de doações que teriam sido recebidas de seu genitor foram devidamente consideradas pela Comissão Processante, que lançou uma série de fundamentos para concluir que as doações não estavam comprovadas; que se havia de considerar apenas aquelas pertinentes ao ano-calendário (de 2002) em que imputado o patrimônio a descoberto; que ainda que se considerasse a doação relativa àquele ano calendário (R$ 38.000,00), o montante não era representativo do total a descoberto (R$ 185.052, 74) etc.
10. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Precedentes.
11. Caso em que a Administração comprovou o que lhe incumbia, enquanto a servidora deixou de reunir elementos - que estavam a seu alcance, tais como extratos de suas contas bancárias - que fossem ao menos capazes de apoiar minimamente sua tese de que aquele seu patrimônio a descoberto tivesse origem lícíta.
12. A improbidade administrativa consistente em o servidor público amealhar patrimônio a descoberto independe da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio a descoberto. Espécie de improbidade em que basta que o patrimônio a descoberto tenha sido amealhado em época em que o servidor exercia cargo público.
Precedente: MS n. 19782-DF, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/04/2016.
13. Segurança denegada.
(MS 20.765/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DE SIGILO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 198, § 1º, II, DO CTN. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI 8.429/92, NÃO A LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO TEMPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUANDO A IMPETRANTE SE ENCONTRAVA PRESA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO A CADA DOCUMENTO NOVO JUNTADO AO PAD. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS POR SEREM PROTELATÓRIAS. REGULARIDADE. ALEGAÇÕES DE DOAÇÕES RECEBIDAS DE GENITOR, DEVIDAMENTE CONSIDERADAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
PATRIMÔNIO A DESCOBERTO EM ÉPOCA EM QUE A IMPETRANTE EXERCIA CARGO JUNTO À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou a pena de demissão a Auditora da Receita Federal, nos termos do 132, IV da Lei n. 8.112/90 combinado com o art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, por ostentar patrimônio a descoberto, ou seja, na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, no ano calendário de 2002.
2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: I. Ter-se operado prescrição; II. Terem sido violadas normas jurídicas a respeito de direito a sigilos sobre informações suas e de seu companheiro; III. Não ter sido feita prévia sindicância patrimonial; IV. Não ter sido nomeado em seu favor curador especial quando se encontrava presa e foi aberto o Processo Administrativo Fiscal (PAF) que instruiu o PAD (Processo Administrativo Disciplinar); V. Não ter sido intimada após a juntada de cada documento que era acostado ao PAD; VI. Terem sido indeferidas provas e diligências por ela requeridas no PAD; VII. Não terem sido consideradas pela Comissão Processante doações que recebeu de seu genitor; VIII. Não ter sido comprovada correlação entre o enriquecimento ilícito e o cargo por ela ocupado.
3. A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). Precedentes.
4. Caso em que as informações sigilosas utilizadas nos autos do PAD se restringiam a informações fiscais da impetrante e de seu companheiro. Consoante o art. 198, § 1º, II, do CTN, com a redação dada pela LC n. 104/2001, desde que instaurado processo administrativo, com o objetivo de investigar o servidor pela prática de infração administrativa, os dados fiscais podem ser divulgados, de forma fundamentada e reservada, como ocorreu in casu.
Precedentes.
5. O Decreto 5.483/05, que estabelece a efetivação de sindicância patrimonial, regulamenta o art. 13 da Lei 8.429/92, não a Lei 8.112/90, aplicada no PAD para a imposição de penalidade disciplinar à impetrante. Não ocorrência, ademais, de prejuízo com o processamento do PAD independentemente de prévia sindicância patrimonial, pois a impetrante teve garantida sua ampla defesa.
6. Não implica nulidade do PAD a falta de nomeação de curador especial em procedimento anterior (PAF - Processo Administrativo Fiscal), pois durante o PAD a impetrante exerceu ampla defesa.
7. Falta de intimação da impetrante a respeito da juntada de cada novo documento ao PAD não implica qualquer irregularidade, pois a Lei n. 8.112/90 estabelece os momentos processuais em que a defesa do servidor deve ser intimada e em todos esses momentos houve regular intimação.
8. Provas e diligências requeridas pela impetrante no PAD que foram consideradas meramente protelatórias, em decisão devidamente fundamentada pela Comissão Processante.
9. As alegações feitas no PAD pela impetrante acerca de doações que teriam sido recebidas de seu genitor foram devidamente consideradas pela Comissão Processante, que lançou uma série de fundamentos para concluir que as doações não estavam comprovadas; que se havia de considerar apenas aquelas pertinentes ao ano-calendário (de 2002) em que imputado o patrimônio a descoberto; que ainda que se considerasse a doação relativa àquele ano calendário (R$ 38.000,00), o montante não era representativo do total a descoberto (R$ 185.052, 74) etc.
10. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Precedentes.
11. Caso em que a Administração comprovou o que lhe incumbia, enquanto a servidora deixou de reunir elementos - que estavam a seu alcance, tais como extratos de suas contas bancárias - que fossem ao menos capazes de apoiar minimamente sua tese de que aquele seu patrimônio a descoberto tivesse origem lícíta.
12. A improbidade administrativa consistente em o servidor público amealhar patrimônio a descoberto independe da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio a descoberto. Espécie de improbidade em que basta que o patrimônio a descoberto tenha sido amealhado em época em que o servidor exercia cargo público.
Precedente: MS n. 19782-DF, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/04/2016.
13. Segurança denegada.
(MS 20.765/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00198 PAR:00001 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 104/2001)LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00132 INC:00004 ART:00142 PAR:00001 PAR:00003LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 INC:00007
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRETENSÃOPUNITIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - MS 19488-DF, MS 17954-DF, AgRg no REsp 1444669-RN(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECEITA FEDERAL DO BRASIL -UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS) STJ - MS 12660-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - PATRIMÔNIO ADESCOBERTO - ÔNUS DA PROVA) STJ - MS 12660-DF, MS 18460-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - PATRIMÔNIO ADESCOBERTO - EXERCÍCIO DO CARGO) STJ - MS 19782-DF, MS 12536-DF
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