MS 20795 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0027204-7
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO SR. MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. Analisa-se no presente feito a possibilidade de a impetrante, contratado antes da vigência da Lei n. 8.112/90 (11 de dezembro de 1990), ter direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único.
2. O Auxiliar Local, admitido antes de 11 de dezembro de 1990, que presta serviços de forma ininterrupta ao Consulado Brasileiro no exterior faz jus ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, consoante o disposto no art. 243 da Lei n.
8.112/90. Precedentes: MS 15.491/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/06/2011; MS 14.382/DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 06/04/2010; MS 12.279/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.02.2009;
MS 12.766/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Terceira Seção, DJe 27.06.2008; MS 12.401/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 25.10.2007, dentre outros.
3. No caso em análise, a impetrante foi admitida no Vice-Consulado do Brasil em Puerto Iguazú em 1º/7/1986, e vem prestando serviços de maneira ininterrupta.
5. Segurança concedida, a fim de determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90.
(MS 20.795/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO SR. MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. Analisa-se no presente feito a possibilidade de a impetrante, contratado antes da vigência da Lei n. 8.112/90 (11 de dezembro de 1990), ter direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único.
2. O Auxiliar Local, admitido antes de 11 de dezembro de 1990, que presta serviços de forma ininterrupta ao Consulado Brasileiro no exterior faz jus ao enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, consoante o disposto no art. 243 da Lei n.
8.112/90. Precedentes: MS 15.491/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/06/2011; MS 14.382/DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 06/04/2010; MS 12.279/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.02.2009;
MS 12.766/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Terceira Seção, DJe 27.06.2008; MS 12.401/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 25.10.2007, dentre outros.
3. No caso em análise, a impetrante foi admitida no Vice-Consulado do Brasil em Puerto Iguazú em 1º/7/1986, e vem prestando serviços de maneira ininterrupta.
5. Segurança concedida, a fim de determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90.
(MS 20.795/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"[...] o dispositivo da Lei n. 8.745/1993, que prevê que os
auxiliares locais sujeitam-se à legislação vigente no país onde
prestam serviço, não pode retroagir para prejudicar direito
adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Por essa razão, a norma em tela
não tem aplicação na hipótese de auxiliar admitido antes da Lei n.
8.112, de 11/12/1990, que, por força do art. 243 daquela Lei, passou
da condição de celetista à de estatutário".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:FED LEI:008745 ANO:1993 ART:00013LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00243
Veja
:
(AUXILIAR LOCAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR -ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI QUEINSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO) STJ - MS 20694-DF, MS 15491-DF, MS 14382-DF, MS 12279-DF, MS 12766-DF
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