MS 20800 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0029010-9
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO VICE PRESIDENTE. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
IRRECORRIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 11.419/06. DIÁRIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
TEMPESTIVIDADE DA RECLAMATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se do mandado de segurança contra ato do Ministro Vice Presidente do Superior Tribunal de Justiça, à época dos fatos, que indeferiu o processamento de reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009, por considerá-la intempestiva.
2. A parte impetrante argumenta que, como o acórdão proferido pela Turma Recursal foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do dia 04.12.2013, ele deve ser considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (05.12.13), iniciando-se a contagem do prazo da reclamatória em 06.12.13. Dessa feita, é tempestiva a reclamação proposta em 07.01.14. O ato apontado como coator, por seu turno, entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir do momento em que o acórdão impugnado tornou-se público, isto é, em 04.12.2013, devendo o ajuizamento da ação ter ocorrido até 19.12.13.
3. O art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009 dispõe que as decisões proferidas pelo relator no julgamento das reclamações são irrecorríveis. Assim, nessas hipóteses, considerando-se a impossibilidade de interposição de qualquer meio recursal e a necessidade de se resguardar a prestação jurisdicional, há de se aceitar o cabimento do mandado de segurança, com vistas a garantir eventual direito líquido e certo do reclamante, não se podendo justificar a inadmissibilidade do mandamus com base no enunciado da Súmula 267/STF, segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
4. A utilização do mandado de segurança nessas reclamações deve ser autorizada com grano salis, quando se puder concluir sem maior esforço interpretativo que a decisão questionada não se encontra em consonância com o ordenamento jurídico, como no presente caso.
5. O art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009 estabelece que o prazo de quinze dias para o ajuizamento da reclamação será contado a partir da ciência, pela parte, da decisão impugnada. Quando o ato judicial atacado é divulgado no diário oficial eletrônico, o art. 4º, §§3º e 4º, da Lei 11.419/06 explicita que considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, devendo os prazos processuais iniciarem no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Dessa forma, a contagem do prazo previsto no art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009 não deve desconsiderar o disposto na norma legal.
6. Conforme consignado no documento de fls. 33, a decisão reclamada foi disponibilizada no DJe de 04.12.13, sendo considerada publicada em 05.12.13, iniciando-se o prazo no dia seguinte (06.12.13). A Portaria/STJ nº 672, de 13 de dezembro de 2013, estabeleceu que os prazos processuais foram suspensos a partir de 20 de dezembro de 2013, voltando a fluir apenas em 3 de fevereiro de 2014. Dessa forma, suspenso no dia 20.12.13 e retomado no dia 03.02.14, o decurso de quinze dias ocorreu em 03.02.14. A reclamação foi interposta no dia 07.01.2014, conforme ato apontado como coator (fls. 13) e verificado na petição eletrônica dos autos digitalizados da reclamação (Rcl 15.973 - fl. 1), ou seja, antes de esgotado o prazo, devendo ser considerada tempestiva.
7. Segurança concedida.
(MS 20.800/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO VICE PRESIDENTE. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
IRRECORRIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 11.419/06. DIÁRIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
TEMPESTIVIDADE DA RECLAMATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se do mandado de segurança contra ato do Ministro Vice Presidente do Superior Tribunal de Justiça, à época dos fatos, que indeferiu o processamento de reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009, por considerá-la intempestiva.
2. A parte impetrante argumenta que, como o acórdão proferido pela Turma Recursal foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do dia 04.12.2013, ele deve ser considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (05.12.13), iniciando-se a contagem do prazo da reclamatória em 06.12.13. Dessa feita, é tempestiva a reclamação proposta em 07.01.14. O ato apontado como coator, por seu turno, entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir do momento em que o acórdão impugnado tornou-se público, isto é, em 04.12.2013, devendo o ajuizamento da ação ter ocorrido até 19.12.13.
3. O art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009 dispõe que as decisões proferidas pelo relator no julgamento das reclamações são irrecorríveis. Assim, nessas hipóteses, considerando-se a impossibilidade de interposição de qualquer meio recursal e a necessidade de se resguardar a prestação jurisdicional, há de se aceitar o cabimento do mandado de segurança, com vistas a garantir eventual direito líquido e certo do reclamante, não se podendo justificar a inadmissibilidade do mandamus com base no enunciado da Súmula 267/STF, segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
4. A utilização do mandado de segurança nessas reclamações deve ser autorizada com grano salis, quando se puder concluir sem maior esforço interpretativo que a decisão questionada não se encontra em consonância com o ordenamento jurídico, como no presente caso.
5. O art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009 estabelece que o prazo de quinze dias para o ajuizamento da reclamação será contado a partir da ciência, pela parte, da decisão impugnada. Quando o ato judicial atacado é divulgado no diário oficial eletrônico, o art. 4º, §§3º e 4º, da Lei 11.419/06 explicita que considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, devendo os prazos processuais iniciarem no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Dessa forma, a contagem do prazo previsto no art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009 não deve desconsiderar o disposto na norma legal.
6. Conforme consignado no documento de fls. 33, a decisão reclamada foi disponibilizada no DJe de 04.12.13, sendo considerada publicada em 05.12.13, iniciando-se o prazo no dia seguinte (06.12.13). A Portaria/STJ nº 672, de 13 de dezembro de 2013, estabeleceu que os prazos processuais foram suspensos a partir de 20 de dezembro de 2013, voltando a fluir apenas em 3 de fevereiro de 2014. Dessa forma, suspenso no dia 20.12.13 e retomado no dia 03.02.14, o decurso de quinze dias ocorreu em 03.02.14. A reclamação foi interposta no dia 07.01.2014, conforme ato apontado como coator (fls. 13) e verificado na petição eletrônica dos autos digitalizados da reclamação (Rcl 15.973 - fl. 1), ou seja, antes de esgotado o prazo, devendo ser considerada tempestiva.
7. Segurança concedida.
(MS 20.800/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão, a Corte Especial, por unanimidade, concedeu a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Felix Fischer,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha e Benedito Gonçalves.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00001 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED PRT:000672 ANO:2013(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no MS 20184-DF, MS 18514-DF, AgRg no MS 18443-DF(PRAZO RECURSAL - DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO - TERMO A QUO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1010073-PR, EDcl no AgRgRD na SLS 1050-RS, MS 13981-RS(DIÁRIO ELETRÔNICO - PUBLICAÇÃO - DIA ÚTIL SUBSEQUENTE) STJ - MS 16180-DF