MS 20891 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0062318-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO POR 3 MOTIVOS INDEPENDENTES. APENAS 2 ATACADOS NO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a demissão do impetrante do cargo de Técnico de Regulação de Aviação Civil do Quadro de Pessoal da ANAC, por três diferentes motivos, cada um deles considerado suficiente por si só para a aplicação da penalidade de demissão: (1) atuação irregular do impetrante no processo de concessão de habilitação de Rafael Grossi para conduzir a aeronave Robinson R-66;
(2) uso pelo impetrante de documento ideologicamente falso em processo em que o próprio impetrante pretendia a concessão da habilitação para conduzir a aeronave Robinson R-66; (3) revelação a servidores e a particular de Nota Técnica da ANAC, o que se considerou revelação de segredo do qual o impetrante se apropriou em razão do cargo por ele ocupado.
2. As impugnações do impetrante se dirigem a dois desses três motivos, de modo que, portanto, a subsistência do motivo não atacado é suficiente para a manutenção da demissão do impetrante.
3. A alegação de comprometimento da imparcialidade dos integrantes da Comissão do PAD não é passível de ser comprovada senão por meio de dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança.
4. A afirmação de perseguição política por superiores hierárquicos, igualmente, demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança.
5. A tese de desproporcionalidade da penalidade aplicada não merece ser acolhida, uma vez que, dentre os fatos pelos quais o impetrante foi punido, um consistiu em utilizar documento ideologicamente falso na instrução de pedido formulado à ANAC, conduta grave a ponto de ser até mesmo definida como crime.
6. Segurança denegada.
(MS 20.891/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO POR 3 MOTIVOS INDEPENDENTES. APENAS 2 ATACADOS NO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DE PENA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato de Ministro de Estado que, em decorrência do constante de Processo Administrativo Disciplinar, determinou a demissão do impetrante do cargo de Técnico de Regulação de Aviação Civil do Quadro de Pessoal da ANAC, por três diferentes motivos, cada um deles considerado suficiente por si só para a aplicação da penalidade de demissão: (1) atuação irregular do impetrante no processo de concessão de habilitação de Rafael Grossi para conduzir a aeronave Robinson R-66;
(2) uso pelo impetrante de documento ideologicamente falso em processo em que o próprio impetrante pretendia a concessão da habilitação para conduzir a aeronave Robinson R-66; (3) revelação a servidores e a particular de Nota Técnica da ANAC, o que se considerou revelação de segredo do qual o impetrante se apropriou em razão do cargo por ele ocupado.
2. As impugnações do impetrante se dirigem a dois desses três motivos, de modo que, portanto, a subsistência do motivo não atacado é suficiente para a manutenção da demissão do impetrante.
3. A alegação de comprometimento da imparcialidade dos integrantes da Comissão do PAD não é passível de ser comprovada senão por meio de dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança.
4. A afirmação de perseguição política por superiores hierárquicos, igualmente, demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança.
5. A tese de desproporcionalidade da penalidade aplicada não merece ser acolhida, uma vez que, dentre os fatos pelos quais o impetrante foi punido, um consistiu em utilizar documento ideologicamente falso na instrução de pedido formulado à ANAC, conduta grave a ponto de ser até mesmo definida como crime.
6. Segurança denegada.
(MS 20.891/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED PAR:000021 ANO:2014(ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DA AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIADA REPÚBLICA)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00019 ART:00025LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00128 ART:00132 INC:00004
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE DEMISSÃO - ATOVINCULADO) STJ - MS 20276-DF, MS 18504-DF, MS 7491-DF(PENALIDADE IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE - AUSÊNCIA DE DESVIO DEFINALIDADE - REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - MS 7966-DF
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