main-banner

Jurisprudência


MS 20902 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0068195-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, II, DO CPP). ART. 126 DA LEI N. 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO. 1. Além de vigorar a independência das instâncias civil, penal e administrativa (arts. 125 da Lei n. 8.112/1990 e 12 da Lei n. 8.429/1992), a discussão sobre eventual desdobramento, na esfera disciplinar, de absolvição criminal, deve considerar a inexistência do fato ou a negativa de autoria pelo servidor processado, como previsto no art. 126 do mencionado RJU. 2. Existência de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, integralmente mantida pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e transitada em julgado, que absolveu o impetrante com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, isto é, por não haver prova da existência do crime correlato (art. 317 do CP) às infrações administrativas. 3. Não incide, ao caso, o disposto no art. 126 da Lei n. 8.112/1990, porquanto o normativo em questão somente é aplicável nas hipóteses dos incisos I (estar provada a inexistência do fato) e IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do art. 386 do CPP. 4. Ausência de direito líquido e certo à reintegração ao cargo de Policial Rodoviário Federal, porquanto há consonância entre as provas produzidas na seara administrativa e as conclusões da Comissão Processante, que ampararam o ato demissório. 5. "Não há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, em casos similares, a Primeira Seção do STJ já consignou que a percepção de vantagem para liberação de veículos, por parte de policial rodoviário federal, corretamente enseja a aplicação da penalidade de demissão. Precedentes: MS 17.333/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31.5.2013; e MS 18.106/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4.5.2012" (MS 19.239/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º/4/2014) 6. Segurança denegada. Prejudicado pedido de reconsideração da decisão liminar. (MS 20.902/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegar a segurança, restando prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Luiz Gustavo Pinto da Luz Alves de Faria, pelo impetrante.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...]peço vênia ao eminente Relator, à douta maioria que já se formou e aos ilustres votos que sequenciaram o douto Relator para conceder a segurança diante de três circunstâncias fundamentais: primeiro lugar, que para mim é fundamental, a absolvição criminal: o Ministério Público não provou o que imputou, ou porque não quis ou foi negligente, mas não provou. Se não provou, todos os benefícios são para o acusado, a meu ver. Se o MP não provou, o indivíduo está limpo de tudo o que lhe foi imputado. Em segundo lugar, pelo que vi, não há resíduo punível, porque o fato imputado no crime é o mesmo imputado no PAD. Terceiro, a prova para a condenação, a meu ver, afigura-se bastante frágil para se demitir o Servidor".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00126LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000018
Veja : (ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - REFLEXO NA ESFERA ADMINISTRATIVA -NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - EDcl no MS 14372-DF(ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - REFLEXO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - HIPÓTESES) STJ - MS 14039-DF(ADMINISTRATIVO - PENALIDADE DE DEMISSÃO - EXIGÊNCIA DE VANTAGEMPECUNIÁRIA INDEVIDA - PROPORCIONALIDADE) STJ - MS 19239-DF
Mostrar discussão