MS 20937 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0083469-7
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ATO IMPUGNADO DE COMPETÊNCIA DO COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS. MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade que praticou o ato impugnado não foi o Ministro de Estado dos Transportes, senão o Coordenador-Geral de Recursos Humanos (atual Gestão de Pessoas), que, em mandado de segurança, não está submetido à competência constitucional deste Superior Tribunal.
2. Não há falar-se em (eventual) aplicação da teoria da encampação, somente aplicada quando não implica deslocamento da competência do órgão judicante.
3. Mandado de segurança denegado (art. 6º, § 5º, Lei 12.016/2009, c/c o art. 267, VI, CPC).
(MS 20.937/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ATO IMPUGNADO DE COMPETÊNCIA DO COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS. MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade que praticou o ato impugnado não foi o Ministro de Estado dos Transportes, senão o Coordenador-Geral de Recursos Humanos (atual Gestão de Pessoas), que, em mandado de segurança, não está submetido à competência constitucional deste Superior Tribunal.
2. Não há falar-se em (eventual) aplicação da teoria da encampação, somente aplicada quando não implica deslocamento da competência do órgão judicante.
3. Mandado de segurança denegado (art. 6º, § 5º, Lei 12.016/2009, c/c o art. 267, VI, CPC).
(MS 20.937/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, denegar a segurança nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto
Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951 ART:00006 PAR:00003LEG:FED PRT:000202 ANO:2010 ART:00001 INC:00003 INC:00007(SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DOSTRANSPORTES)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:B
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - MS 21739-DF, AgRg no MS 22050-DF, AgRg no MS 21481-DF, MS 20752-DF(TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃOJUDICANTE) STJ - EDcl no RMS 45122-SP, AgRg no RMS 39048-SC, AgRg no RMS 46362-RJ
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