MS 20955 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0089074-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, XLVIII, DA LEI 4.878/1965 E ART. 132, IV, IX E XI, DA LEI 8.112/1990. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PAD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS E INEQUÍVOCAS A IMPUGNAR AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE.
PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Agente da Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, em razão da prática de infrações disciplinares tipificadas no art. 43, XLVIII, da Lei 4.878/1965 ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") e do art. 132, IV ("improbidade administrativa"), IX ("revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo") e XI ("acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas"), da Lei 8.112/1990, diante da inexistência de conjunto probatório apto a reconhecer com segurança a prática das infrações disciplinar ora imputadas e a justificar a pena demissória.
2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os fatos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Precedentes.
3. Tendo a Comissão Processante concluído que restou comprovado pelas provas colhidas no PAD que o impetrante revelou segredo do qual se apropriou em razão do cargo público ao informar a empresário do ramo de segurança privada acerca do início de operação de fiscalização da Polícia Federal, recebeu propina e auferiu vantagens e proventos pessoais ao utilizar-se de telefone celular que era alugado e tinha suas contas pagas por empresa objeto da fiscalização e recebeu a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagos pelos empresários do ramo fiscalizado, bem como não tendo o impetrante trazido prova pré-constituída em sentido oposto, limitando-se apenas a negar a autoria dos fatos, posto que não quebrou o sigilo de qualquer operação policial, nem deixou de praticar ato de ofício, revela-se inadequada a via eleita.
4. Segurança denegada.
(MS 20.955/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, XLVIII, DA LEI 4.878/1965 E ART. 132, IV, IX E XI, DA LEI 8.112/1990. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PAD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS E INEQUÍVOCAS A IMPUGNAR AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE.
PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Agente da Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, em razão da prática de infrações disciplinares tipificadas no art. 43, XLVIII, da Lei 4.878/1965 ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") e do art. 132, IV ("improbidade administrativa"), IX ("revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo") e XI ("acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas"), da Lei 8.112/1990, diante da inexistência de conjunto probatório apto a reconhecer com segurança a prática das infrações disciplinar ora imputadas e a justificar a pena demissória.
2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os fatos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Precedentes.
3. Tendo a Comissão Processante concluído que restou comprovado pelas provas colhidas no PAD que o impetrante revelou segredo do qual se apropriou em razão do cargo público ao informar a empresário do ramo de segurança privada acerca do início de operação de fiscalização da Polícia Federal, recebeu propina e auferiu vantagens e proventos pessoais ao utilizar-se de telefone celular que era alugado e tinha suas contas pagas por empresa objeto da fiscalização e recebeu a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagos pelos empresários do ramo fiscalizado, bem como não tendo o impetrante trazido prova pré-constituída em sentido oposto, limitando-se apenas a negar a autoria dos fatos, posto que não quebrou o sigilo de qualquer operação policial, nem deixou de praticar ato de ofício, revela-se inadequada a via eleita.
4. Segurança denegada.
(MS 20.955/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PAD -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STF - MS 24803 STJ - MS 14667-DF, RMS 27652-PR, RMS 24606-SP, EDcl no REsp 1283877-PR, RMS 38446-SP
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