MS 20958 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0090617-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO MONTE CARLO DA POLÍCIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, NO CASO.
MOTIVO DO ATO IMPETRADO 1. O impetrante, Delegado da Polícia Federal, foi demitido pelas "transgressões disciplinares de manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço (art.
43, VII, Lei 4.878/1965), praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial (art. 43, VIII. Lei 4.878/1965), participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza (art. 43, XIII, Lei 4.878/1965), prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial (art. 43, XLVIII, Lei 4.878/1965), e) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (art.
117, XVI, Lei 8.112/1990), improbidade administrativa (art. 132, IV, Lei 8.112/1990) e corrupção (art. 132, XI, Lei 8.112/1990)".
2. Segundo apurado no PAD e mediante utilização de prova emprestada, no âmbito da denominada Operação "Monte Carlo" da Polícia Federal, o impetrante: a) associou-se à organização criminosa (ORCRIM) liderada por Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo "Carlinhos Cachoeira"; b) constituiu empresa de vigilância e exercido sua administração em conluio com a mencionada organização; b) realizou ato de corrupção ao solicitar à ORCRIM a nomeação de sobrinha para cargo em comissão;
c) usufruiu por longo período de veículo cedido pela citada organização e d) utilizou pessoal e recursos materiais da repartição em serviços e atividades particulares ao determinar a policiais a ele subordinados que deixassem seus afazeres cotidianos para realizar diligências em empresas de segurança com o objetivo exclusivamente particular e sem vinculação com as funções policiais.
PROVA PENAL EMPRESTADA 3. Os precedentes do STJ e do STF são favoráveis à "prova emprestada" dos processos criminais, respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que o traslado da prova penal tenha sido devidamente autorizado pelo Juízo Criminal, como se afigura nos autos (fls. 176-184). A propósito: STF - Pet 3.683 QO.
Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 20.2.2009; Inq. 2275 QO, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, DJe de 26.9.2008; STJ - AgRg na APn 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 14.5.2009; MS 17.536/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.4.2016; MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10.12.2008, DJe 9.2.2009.
4. Irrelevante o fato de a prova considerada inútil na esfera criminal ter sido aproveitada no procedimento administrativo disciplinar, diante da independência de tais esferas quanto à apuração dos fatos investigados.
5. Além disso, a autoridade impetrada se valeu também de depoimentos coletados no procedimento disciplinar, considerados imprescindíveis para a conclusão adotada.
6. Segurança denegada.
(MS 20.958/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO MONTE CARLO DA POLÍCIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, NO CASO.
MOTIVO DO ATO IMPETRADO 1. O impetrante, Delegado da Polícia Federal, foi demitido pelas "transgressões disciplinares de manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço (art.
43, VII, Lei 4.878/1965), praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial (art. 43, VIII. Lei 4.878/1965), participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza (art. 43, XIII, Lei 4.878/1965), prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial (art. 43, XLVIII, Lei 4.878/1965), e) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (art.
117, XVI, Lei 8.112/1990), improbidade administrativa (art. 132, IV, Lei 8.112/1990) e corrupção (art. 132, XI, Lei 8.112/1990)".
2. Segundo apurado no PAD e mediante utilização de prova emprestada, no âmbito da denominada Operação "Monte Carlo" da Polícia Federal, o impetrante: a) associou-se à organização criminosa (ORCRIM) liderada por Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo "Carlinhos Cachoeira"; b) constituiu empresa de vigilância e exercido sua administração em conluio com a mencionada organização; b) realizou ato de corrupção ao solicitar à ORCRIM a nomeação de sobrinha para cargo em comissão;
c) usufruiu por longo período de veículo cedido pela citada organização e d) utilizou pessoal e recursos materiais da repartição em serviços e atividades particulares ao determinar a policiais a ele subordinados que deixassem seus afazeres cotidianos para realizar diligências em empresas de segurança com o objetivo exclusivamente particular e sem vinculação com as funções policiais.
PROVA PENAL EMPRESTADA 3. Os precedentes do STJ e do STF são favoráveis à "prova emprestada" dos processos criminais, respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que o traslado da prova penal tenha sido devidamente autorizado pelo Juízo Criminal, como se afigura nos autos (fls. 176-184). A propósito: STF - Pet 3.683 QO.
Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 20.2.2009; Inq. 2275 QO, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, DJe de 26.9.2008; STJ - AgRg na APn 536/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 14.5.2009; MS 17.536/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.4.2016; MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10.12.2008, DJe 9.2.2009.
4. Irrelevante o fato de a prova considerada inútil na esfera criminal ter sido aproveitada no procedimento administrativo disciplinar, diante da independência de tais esferas quanto à apuração dos fatos investigados.
5. Além disso, a autoridade impetrada se valeu também de depoimentos coletados no procedimento disciplinar, considerados imprescindíveis para a conclusão adotada.
6. Segurança denegada.
(MS 20.958/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(PROVA EMPRESTADA - PROCESSOS CRIMINAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR) STJ - AgRg na APn 536-BA, MS 17536-DF, MS 15907-DF, MS 13501-DF
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