MS 20960 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0090860-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO SITUADO NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DE AUTORIDADE ELENCADA NO ART. 105, INC. I, ALÍNEA "B", DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A ação mandamental exige a demonstração da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
2. Na espécie, o processo administrativo ainda se encontra em curso no âmbito da Comissão de Anistia e não está concluso para exame da autoridade julgadora. Com efeito, os autos vieram desacompanhados da descrição de ato (ou omissão) situado na esfera das atribuições do Ministro da Justiça, tampouco foi indicada decisão oriunda de qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, alínea "b", da Constituição Federal.
3. Segurança denegada sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 23 da Lei n. 12.016/09 e 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento de honorários (Súmula 105/STJ). Custas na forma da lei.
(MS 20.960/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO SITUADO NA ESFERA DE ATRIBUIÇÕES DE AUTORIDADE ELENCADA NO ART. 105, INC. I, ALÍNEA "B", DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A ação mandamental exige a demonstração da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
2. Na espécie, o processo administrativo ainda se encontra em curso no âmbito da Comissão de Anistia e não está concluso para exame da autoridade julgadora. Com efeito, os autos vieram desacompanhados da descrição de ato (ou omissão) situado na esfera das atribuições do Ministro da Justiça, tampouco foi indicada decisão oriunda de qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, alínea "b", da Constituição Federal.
3. Segurança denegada sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos arts. 23 da Lei n. 12.016/09 e 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento de honorários (Súmula 105/STJ). Custas na forma da lei.
(MS 20.960/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, sem
resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:BLEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00004
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