MS 20978 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0108181-0
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II, 117, IX E XVIII, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PARCIAL DO PAD, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS E DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO OPINATIVO DA PRIMEIRA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DA LEI 8.112/1990. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PELA SEGUNDA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MERAS CONJUNTURAS OU SUPOSIÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE DUPLA APENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 592, de 1° de abril de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II, 117, IX e XVIII e 132, IV, da Lei 8.112/1990.
2. Prejudicial de mérito de decadência do direito de propositura do writ.
2.1. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência arguida pelo Parquet Federal, posto que o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação do ato apontado como coator no Diário Oficial, de modo que, sendo apontado como ato coator a portaria demissória publicada em 02/04/2014, não há que se falar em decadência do direito de impetrar o presente remédio constitucional, o que se deu em 09/05/2014, ou seja, antes de decorrido 120 dias da publicação do ato coator. Precedentes.
3. Da alegada nulidade do PAD em razão da violação dos princípios da isonomia, do juízo natural, da legalidade, do devido processo legal e do livre convencimento da Primeira Comissão Processante e do disposto nos arts. 168 e 169 da Lei 8.112/1990.
3.1. O Superintendente Regional da 10ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Bahia, Antônio Jorge Azevedo Barbosa, acolheu os termos da Informação 014/2011, da Corregedoria Regional da PRF, para reconhecer a incompleta a instrução probatória acerca dos fatos objeto da persecução disciplinar e, consequentemente, declarar a nulidade parcial do PAD desde o Despacho de Instrução e Indiciamento, inclusive do Relatório Final da Primeira Comissão Processante, "por estarem baseados em instrução probatória deficitária, incapaz de determinar e alicerçar julgamento para os fatos ora tratados", convalidando todos os atos praticados pela Primeira Comissão anteriores ao Despacho de Instrução e Indiciamento, determinando a reinstauração do PAD "com vistas a apurar minudentemente os atos e fatos constantes do processo ora em comento, assim como aqueles que porventura surjam no decorrer dos trabalhos, devendo a comissão processante ultimar os trabalhos propiciando condições de se emitir julgamento".
3.2. Da Informação 014/2011, da Corregedoria Regional da PRF, acolhido pelo Superintendente Regional da 10ª SRPRF/BA para justificar a anulação parcial do PAD desde o Despacho de Instrução e Indiciamento, com a reinstauração da persecução e designação de nova Comissão Processante, verifica-se o que motivou a anulação parcial foi, além da necessidade da novas diligências probatórias, a fim de exaurir a instrução probatória e esclarecer pontos sobres os quais pairariam dúvidas, tudo a fim de alcançar a verdade material sobre os ilícitos funcionais apurados, apta a subsidiar a autoridade julgadora em seu julgamento, foi também a existência de conclusões contraditórias emanadas do Trio Processante, na medida que a Comissão Processante opinara que o impetrante não seria proprietário de veículo automotor, sem colacionar provas em tal sentido, além de afirmar que deveria ser apurada a responsabilidade do impetrante pela posse do mesmo veículo automotor.
3.3. Assim, o reconhecimento da nulidade parcial da persecução deu-se também em razão da existência de conclusões contraditórias por parte da Primeira Comissão Processante no que tange ao Fato 02, hipótese em que o Trio Processante, sem elemento de prova, não teria afastado nem determinado a posse do veículo Fiat/Palio pelo impetrante a ponto de não indicia-ló, apto a evidenciar a cristalina falta de lastro probatório a justificar a exclusão de tais condutas da esfera de investigação, conforme bem pontou o Parecista na Informação 014/2011.
3.4. Assim, diante da existência de contradições nas conclusões do primitivo Trio Processante no bojo do Despacho de Instrução, impossíveis de serem simplesmente sanados, ainda mais diante da necessidade de reabertura da instrução e de conferir ao próprio impetrante o direito de defesa acerca desse fato ilícito que lhe é imputado, revela-se correta a decisão da autoridade julgadora em anular parcialmente o PAD e determinar a reinstauração da persecução disciplinar, agora sob nova Comissão Processante, a fim de apurar a participação do impetrante no ilícito funcional relativo ao veículo Fiat/Palio.
3.5. Tratando-se de instrução deficitária e que necessita de novas diligências probatórias, não havendo como a autoridade proceder ao julgamento, não há que se falar na obrigação decidir de forma contrária ao relatório final da Comissão Processante, isto porque tal medida apenas ocorre naquelas hipóteses em que o relatório da comissão contraria as provas dos autos, dispensada novas diligências probatórias, situação em que a autoridade julgadora, na forma do parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta no relatório final, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, inexistindo, assim, que se falar em inobservância dos princípios da isonomia, do juiz natural, da legalidade, do devido processo legal e do livre convencimento da 1ª Comissão Processante e as disposições dos arts.
168 e 169 da Lei 8.112/1990.
4. Da alegada nulidade do PAD em razão da violação dos princípios da isonomia e da imparcialidade da Segunda Comissão Processante.
4.1. O STJ já decidiu que as alegações de imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação. Assim, inexistindo provas da alegada quebra da imparcialidade e suspeição da Segunda Comissão processante e não sendo a via mandamental apta à dilação probatória, devendo todos os elementos de prova estarem devidamente acostados aos autos, impõe-se a rejeição da alegada nulidade.
4.2. A designação de nova Comissão Processante encontra previsão no art. art. 169 da Lei 8.112/1990, segundo o qual "verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo" (destaquei).
4.3. A nova capitulação legal e a divergência de conclusões entre a Primeira e a Segunda Comissão Processante deram-se em razão do aprofundamento das investigações, dispensando a existência de fato novo, haja vista que a anulação parcial do PAD permitiu a reabertura da instrução e a nova formação de juízo de valor pelo novo trio processante.
5. Da alegada nulidade do PAD em razão da impossibilidade de reabertura da persecução disciplinar para infligir pena mais gravosa, a violar os princípios da reformatio in pejus e do non bis in idem.
5.1. Não há que se falar em reabertura da persecução disciplinar depois de finda, a fim de infligir penalidade mais gravosa àquele servidor que já foi anteriormente apenado. Isto porque o reconhecimento da ocorrência de reformatio in pejus e bis in idem dá-se quando o servidor vindo a insurgir-se contra a decisão administrativa tem a sua situação agravada e quando o servidor mesmo já tendo sido punido pela pratica de determinada infração disciplinar, vem posteriormente a sofrer nova penalidade, consoante reza a Súmula 19/STF, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
5.2. In casu, não há que se falar em reformatio in pejus ou em dupla punição, isto porque, ainda que a primeira Comissão processante tenha opinado pela aplicação da pena de advertência e suspensão, antes do seu julgamento o PAD foi anulado parcialmente, nos termos da Informação 014/2011 e do Julgamento, ocasião em que a nova Comissão disciplinar opinou pelo aplicação da pena de demissão, o que foi acolhido pela autoridade coatora, nos moldes do ato coator.
Desse modo, sendo reconhecida a nulidade do PAD pela existência de nulidades insanáveis, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus, mesmo quando a segunda Comissão opina por penalidade mais gravosa.
5.3. Precedente: MS 8.192/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 26/06/2006, p. 113.
5.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser vedado o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, ainda mais quando a penalidade já havia sido cumprida quando veio nova reprimenda, de modo que, não havendo o encerramento do respectivo processo disciplinar, o que se dá com o seu julgamento definitivo pela autoridade competente, é possível à autoridade a aplicação da sanção mais grave do que aquela sugerida pela Comissão processante, consoante reza o parágrafo único do art.
168 da Lei 8.112/1990, segundo o qual "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade". Assim, não tendo o impetrante sequer sido penalizado com aquelas sanções sugeridas pela Primeira Comissão Processante (advertência e suspensão), não há que se falar na ocorrência de dupla sanção sobre o mesmo fato ou de bis in idem.
6. Segurança denegada. Liminar revogada.
(MS 20.978/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II, 117, IX E XVIII, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PARCIAL DO PAD, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS E DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO OPINATIVO DA PRIMEIRA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DA LEI 8.112/1990. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PELA SEGUNDA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MERAS CONJUNTURAS OU SUPOSIÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE DUPLA APENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 592, de 1° de abril de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II, 117, IX e XVIII e 132, IV, da Lei 8.112/1990.
2. Prejudicial de mérito de decadência do direito de propositura do writ.
2.1. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência arguida pelo Parquet Federal, posto que o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação do ato apontado como coator no Diário Oficial, de modo que, sendo apontado como ato coator a portaria demissória publicada em 02/04/2014, não há que se falar em decadência do direito de impetrar o presente remédio constitucional, o que se deu em 09/05/2014, ou seja, antes de decorrido 120 dias da publicação do ato coator. Precedentes.
3. Da alegada nulidade do PAD em razão da violação dos princípios da isonomia, do juízo natural, da legalidade, do devido processo legal e do livre convencimento da Primeira Comissão Processante e do disposto nos arts. 168 e 169 da Lei 8.112/1990.
3.1. O Superintendente Regional da 10ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Bahia, Antônio Jorge Azevedo Barbosa, acolheu os termos da Informação 014/2011, da Corregedoria Regional da PRF, para reconhecer a incompleta a instrução probatória acerca dos fatos objeto da persecução disciplinar e, consequentemente, declarar a nulidade parcial do PAD desde o Despacho de Instrução e Indiciamento, inclusive do Relatório Final da Primeira Comissão Processante, "por estarem baseados em instrução probatória deficitária, incapaz de determinar e alicerçar julgamento para os fatos ora tratados", convalidando todos os atos praticados pela Primeira Comissão anteriores ao Despacho de Instrução e Indiciamento, determinando a reinstauração do PAD "com vistas a apurar minudentemente os atos e fatos constantes do processo ora em comento, assim como aqueles que porventura surjam no decorrer dos trabalhos, devendo a comissão processante ultimar os trabalhos propiciando condições de se emitir julgamento".
3.2. Da Informação 014/2011, da Corregedoria Regional da PRF, acolhido pelo Superintendente Regional da 10ª SRPRF/BA para justificar a anulação parcial do PAD desde o Despacho de Instrução e Indiciamento, com a reinstauração da persecução e designação de nova Comissão Processante, verifica-se o que motivou a anulação parcial foi, além da necessidade da novas diligências probatórias, a fim de exaurir a instrução probatória e esclarecer pontos sobres os quais pairariam dúvidas, tudo a fim de alcançar a verdade material sobre os ilícitos funcionais apurados, apta a subsidiar a autoridade julgadora em seu julgamento, foi também a existência de conclusões contraditórias emanadas do Trio Processante, na medida que a Comissão Processante opinara que o impetrante não seria proprietário de veículo automotor, sem colacionar provas em tal sentido, além de afirmar que deveria ser apurada a responsabilidade do impetrante pela posse do mesmo veículo automotor.
3.3. Assim, o reconhecimento da nulidade parcial da persecução deu-se também em razão da existência de conclusões contraditórias por parte da Primeira Comissão Processante no que tange ao Fato 02, hipótese em que o Trio Processante, sem elemento de prova, não teria afastado nem determinado a posse do veículo Fiat/Palio pelo impetrante a ponto de não indicia-ló, apto a evidenciar a cristalina falta de lastro probatório a justificar a exclusão de tais condutas da esfera de investigação, conforme bem pontou o Parecista na Informação 014/2011.
3.4. Assim, diante da existência de contradições nas conclusões do primitivo Trio Processante no bojo do Despacho de Instrução, impossíveis de serem simplesmente sanados, ainda mais diante da necessidade de reabertura da instrução e de conferir ao próprio impetrante o direito de defesa acerca desse fato ilícito que lhe é imputado, revela-se correta a decisão da autoridade julgadora em anular parcialmente o PAD e determinar a reinstauração da persecução disciplinar, agora sob nova Comissão Processante, a fim de apurar a participação do impetrante no ilícito funcional relativo ao veículo Fiat/Palio.
3.5. Tratando-se de instrução deficitária e que necessita de novas diligências probatórias, não havendo como a autoridade proceder ao julgamento, não há que se falar na obrigação decidir de forma contrária ao relatório final da Comissão Processante, isto porque tal medida apenas ocorre naquelas hipóteses em que o relatório da comissão contraria as provas dos autos, dispensada novas diligências probatórias, situação em que a autoridade julgadora, na forma do parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta no relatório final, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, inexistindo, assim, que se falar em inobservância dos princípios da isonomia, do juiz natural, da legalidade, do devido processo legal e do livre convencimento da 1ª Comissão Processante e as disposições dos arts.
168 e 169 da Lei 8.112/1990.
4. Da alegada nulidade do PAD em razão da violação dos princípios da isonomia e da imparcialidade da Segunda Comissão Processante.
4.1. O STJ já decidiu que as alegações de imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação. Assim, inexistindo provas da alegada quebra da imparcialidade e suspeição da Segunda Comissão processante e não sendo a via mandamental apta à dilação probatória, devendo todos os elementos de prova estarem devidamente acostados aos autos, impõe-se a rejeição da alegada nulidade.
4.2. A designação de nova Comissão Processante encontra previsão no art. art. 169 da Lei 8.112/1990, segundo o qual "verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo" (destaquei).
4.3. A nova capitulação legal e a divergência de conclusões entre a Primeira e a Segunda Comissão Processante deram-se em razão do aprofundamento das investigações, dispensando a existência de fato novo, haja vista que a anulação parcial do PAD permitiu a reabertura da instrução e a nova formação de juízo de valor pelo novo trio processante.
5. Da alegada nulidade do PAD em razão da impossibilidade de reabertura da persecução disciplinar para infligir pena mais gravosa, a violar os princípios da reformatio in pejus e do non bis in idem.
5.1. Não há que se falar em reabertura da persecução disciplinar depois de finda, a fim de infligir penalidade mais gravosa àquele servidor que já foi anteriormente apenado. Isto porque o reconhecimento da ocorrência de reformatio in pejus e bis in idem dá-se quando o servidor vindo a insurgir-se contra a decisão administrativa tem a sua situação agravada e quando o servidor mesmo já tendo sido punido pela pratica de determinada infração disciplinar, vem posteriormente a sofrer nova penalidade, consoante reza a Súmula 19/STF, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
5.2. In casu, não há que se falar em reformatio in pejus ou em dupla punição, isto porque, ainda que a primeira Comissão processante tenha opinado pela aplicação da pena de advertência e suspensão, antes do seu julgamento o PAD foi anulado parcialmente, nos termos da Informação 014/2011 e do Julgamento, ocasião em que a nova Comissão disciplinar opinou pelo aplicação da pena de demissão, o que foi acolhido pela autoridade coatora, nos moldes do ato coator.
Desse modo, sendo reconhecida a nulidade do PAD pela existência de nulidades insanáveis, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus, mesmo quando a segunda Comissão opina por penalidade mais gravosa.
5.3. Precedente: MS 8.192/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 26/06/2006, p. 113.
5.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser vedado o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, ainda mais quando a penalidade já havia sido cumprida quando veio nova reprimenda, de modo que, não havendo o encerramento do respectivo processo disciplinar, o que se dá com o seu julgamento definitivo pela autoridade competente, é possível à autoridade a aplicação da sanção mais grave do que aquela sugerida pela Comissão processante, consoante reza o parágrafo único do art.
168 da Lei 8.112/1990, segundo o qual "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade". Assim, não tendo o impetrante sequer sido penalizado com aquelas sanções sugeridas pela Primeira Comissão Processante (advertência e suspensão), não há que se falar na ocorrência de dupla sanção sobre o mesmo fato ou de bis in idem.
6. Segurança denegada. Liminar revogada.
(MS 20.978/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a
segurança e revogou a liminar anteriormente concedida, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00168 ART:00169LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000019
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 34653-RO, AgRg no RMS 34637-RO, REsp 1233087-MA(COMISSÃO PROCESSANTE - PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO DE MEMBRO -NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - MS 8877-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ANULAÇÃO POSTERIOR -IMPOSIÇÃO DE PENA MAIS GRAVE NO SEGUNDO PROCESSO) STJ - MS 8192-DF, MS 7491-DF
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