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Jurisprudência


MS 20994 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0115216-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, I, II E XI, 117, IX E XVI E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE CONDÃO DE MACULAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MEMBROS DA COMISSÃO QUE SÃO OUVIDOS COMO TESTEMUNHA NO BOJO DE AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR OU PREJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS DEPOIMENTOS. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACUSADO QUE FURTA-SE DE COMPARECER AO ATO DE REINQUIRIÇÃO, MESMO QUANDO CIENTIFICADO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA ("NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS"). PRECEDENTES. OITIVA DO ANTIGO PATRONO DO ACUSADO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. GARANTIA DO SIGILO PROFISSIONAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR NÃO EXISTEM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Sr. Ministro de Estado da Justiça que importou na demissão do impetrante do cargo público de Policial Rodoviário Federal, por enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, I, II e XI, 117, IX e XVI e 132, IV, da Lei 8.112/1990. 2. Sustenta o impetrante a nulidade do PAD, com base nos seguintes argumentos: (i) a afronta ao princípio da imparcialidade, porquanto o Corregedor Regional, Marco Antônio Maia, responsável pela Instrução Preliminar, realizou pessoalmente diligências instrutórias, colhendo depoimentos e produzindo "falso" auto de reconhecimento fotográfico de pessoas, o que violaria o previsto na Instrução Normativa DPRF 01/2010, vindo, posteriormente, a sugerir a instauração do PAD e a ser ouvido como testemunha; (ii) a afronta ao princípio da imparcialidade, pois os integrantes da Comissão Processante foram ouvidos na qualidade de testemunhas (no decorrer da tramitação do PAD) no bojo da Ação Penal instaurada contra outros servidores e que tratava sobre os mesmos fatos, o que os tornaria impedidos de continuar atuando no PAD, na forma do art. 18, II, da Lei 9.784/1999; (iii) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que não foi interrogado após a juntada de diversos elementos probatórios pela Comissão Processante; (iv) que seu ex-advogado foi ouvido como testemunha no PAD sem que tivesse sido previamente intimado e desobrigado a depor acerca de fatos sobre os quais tomou conhecimento no exercício do seu ofício; (v) que foi absolvido na ação penal ajuizada pela prática das mesmas infrações apuradas no processo administrativo disciplinar em questão. 3. Eventuais vícios de nulidade ocorridos durante os procedimentos investigativos, a exemplo da investigação preliminar, da sindicância investigativa ou preparatória, não tem o condão de macular o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto tratam-se de procedimentos que objetivam a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares. 4. "Tendo a pena imposta ao ora impetrante decorrido de processo administrativo disciplinar que se seguiu a sindicância, e pena essa imposta com base nas provas colhidas no inquérito integrante desse processo, é despiciendo o exame dos alegados defeitos que haveria na sindicância, e que não influíram na imposição da pena que foi dada ao ora impetrante. - Improcedência das alegações de nulidade do inquerito concernentes aos fatos certos. Mandado de segurança indeferido, ressalvadas as vias ordinarias sobre os fatos controvertidos" (MS 22103 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 01/08/1995, DJ 24-11-1995 PP-40387 EMENT VOL-01810-02 PP-00249) 5. Considerando que no presente casu a penalidade imposta decorreu das provas colhidas na fase instrutória do processo administrativo disciplinar, ainda mais quando a própria Comissão Processante refutou qualquer conteúdo probatório do auto de reconhecimento fotográfico produzido durante a investigação preliminar, por destoar dos demais elementos de provas colhida na fase instrutória do PAD, não sendo utilizado para a formação do convencimento da Comissão, torna-se irrelevante o exame de eventuais vícios ocorrido durante os procedimentos investigativos e que não influenciaram na imposição da pena de demissão, por não terem o condão de macular o processo administrativo disciplinar instaurado posteriormente. 6. O reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter prestado depoimento como testemunha em outro procedimento, pressupõe a comprovação de que o depoimento prestado tenha sido carregado de juízo de valor ou prejulgamento do indicado. 7. "A jurisprudência do STJ aponta para a existência de imparcialidade de integrante de colegiado processante que participou de sindicância, "emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar", ou "se pronuncia de forma conclusiva em desfavor" do acusado. Vale dizer, considera-se que falta isenção ao agente que "já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória" [...] 9. Não está impedido de funcionar no processo administrativo o servidor que tenha participado, ou venha participar, de outro processo, na condição de testemunha, salvo quando o depoimento prestado carrega opinião ou prejulgamento sobre a conduta do indiciado, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Segurança denegada. (MS 12.684/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/09/2012). 8. In casu, o impetrante não logrou comprovar, através das provas pré-constituídas acostadas aos autos que os depoimentos teriam sido carregados de juízo de valor ou de prejulgamento, apta a ensejar a quebra da parcialidade dos referidos membros, na medida em que o impetrante limitou-se a colacionar aos autos apenas a cópia da sentença penal absolutória, a qual faz referência em seu relatório à oitiva dos membros da CPAD, furtando-se, contudo, de trazer aos autos o inteiro teor dos referidos depoimentos, o que possibilitaria ao julgador verificar o teor das declarações prestadas no juízo penal pelos integrantes do Comissão Processante do PAD, concluindo se houve ou não quebra da parcialidade, com a emissão de juízo de valor antes da conclusão dos atos instrutórios do PAD e do seu relatório final. 9. A simples oitiva de membro da CPAD como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal, por si só, não tem condão de, automaticamente, ensejar o reconhecimento da quebra da imparcialidade, sob pena de reconhecer-se que bastaria ao investigado arrolar os membros da Comissão Processante como testemunhas no bojo de outro procedimento a fim de lograr o reconhecimento de parcialidade destes membros e, consequente, a nulidade do próprio Processo Administrativo Disciplinar. 10. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório quando não foram poucas as oportunidades que foram conferidas ao acusado de ser reinquirido, o que não era possível sempre em razão da ausência deliberada do servidor e da tentativa de se esquivar do recebimento da notificação, demonstrando clara ausência de interesse na realização de novo interrogatório e verdadeira intenção de tumultuar a persecução administrativa para, posteriormente, alegar sua nulidade, não havendo dúvidas de que reconhecer-se a nulidade do PAD em razão da ausência de reinquirição do impetrante seria beneficiar o impetrante da sua própria torpeza. 11. "Não caracteriza cerceamento de defesa a falta de interrogatório para a qual deu causa o investigado ao deixar de comparecer em três distintas convocações feitas pela Comissão Processante, ante à impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à nulidade, nos termos do art. 565 do CPP, aplicado por analogia. Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief" (MS 16.133/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013). 12. Inexiste nulidade na oitiva do antigo patrono do impetrante na persecução administrativa, isto porque foi ouvido na condição de informante, resguardando-se o seu sigilo profissional, e o impetrante e a sua defesa foram regularmente intimados para o referido ato. 13. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a absolvição na esfera penal apenas repercute no âmbito administrativo se estiver baseada na negativa da autoria ou na inexistência do fato, hipóteses que não se verificam no caso, pois o impetrante foi absolvido por não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP). Precedentes. 14. Segurança denegada. (MS 20.994/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (que se declararam habilitados a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) A absolvição penal do acusado por insuficiência de provas é relevante para o respectivo processo administrativo disciplinar sobre os mesmos fatos, na hipótese em que foi aplicada a pena de demissão. Isso porque, diante da flagrante dúvida da prática do ato infracional pelo acusado, a incidência da pena capital na Administração Pública revela-se desproporcional e desarrazoada, conforme os princípios da presunção de não culpabilidade. "[...] a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido no Processo Administrativo Disciplinar evidencia ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato demissional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00018 INC:00002LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00128
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEFEITOS NA SINDICÂNCIA -NULIDADE DO PROCESSO) STF - MS 22103-RS, MS 22791-MS(PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMISSÃO PROCESSANTE - PARTICIPAÇÃO EMOUTROS PROCESSOS - IMPEDIMENTO) STJ - MS 12684-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERROGATÓRIO - DEVIDA CONVOCAÇÃO - NÃOCOMPARECIMENTO DO SERVIDOR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE) STJ - MS 12165-DF, MS 16133-DF, MS 12480-DF, MS 13340-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL - REFLEXOS NAESFERA ADMINISTRATIVA) STJ - AR 4235-PR, MS 13064-DF, AgRg no REsp 1356933-CE, MS 17873-DF, RMS 32375-RS, RMS 20952-SP, RMS 10496-SP(VOTO VENCIDO - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DEPROVAS - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - INCOMPATIBILIDADE FÁTICA DASESFERAS) STF - RMS 28208-DF STJ - MS 11766-DF(VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PENA DESPROPORCIONAL -REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - MS 17490-DF, MS 14993-DF
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