MS 21021 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0123681-8
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTOS.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AVALIAR SE AINDA EXISTEM ELEMENTOS PARA MANTER A PENALIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA EM CURSO ONDE A PROVA PODERÁ SER EXAMINADA.
1. O impetrante foi demitido do cargo que ocupava em 2007. Em seguida, por 4 vezes formulou pedidos de revisão, os quais foram indeferidos. Em decorrência de um desses, impetrou o MS 15.795, cuja inicial foi indeferida pelo eminente Min. Luiz Fux, por inadequação para análise do quadro probatório.
2. Em seguida, o impetrante formulou um quinto pedido de revisão, tendo em vista alteração no teor das versões dos fatos apresentadas por duas testemunhas, tendo sido determinada a constituição de Comissão de Revisão que, por maioria, propôs o cancelamento da pena de demissão que havia sido imposta. Todavia, a autoridade coatora, louvando-se no parecer da Consultoria Jurídica do Ministério de indeferiu o pedido de revisão. 3. A questão colocada é essencialmente fática, consistindo em saber se existem ou não elementos para manter a penalidade de demissão mesmo após as alterações de depoimentos trazidos como elementos no pedido de revisão, inclusive valorando a mudança de versões, diante do fato dos depoentes também serem réus na Ação Penal movida contra o impetrante. Para esse efeito, o Mandado de Segurança mostra-se via inadequada, pois esse não se presta ao revolvimento da prova de Processo Administrativo Disciplinar para concluir se existem ou não elementos para justificarem a penalidade aplicada. 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-05-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/04/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/08/2011.
6. Está em curso na 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí a Ação Ordinária 2007.40.00.005947-3, onde o impetrante busca a anulação da pena que lhe foi imposta. Esta ação ainda não foi julgada, estando aguardando o julgamento da Ação Penal 2009.40.00.005880-4, que tem curso na 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, proposta contra ele e outros. Na Ação Ordinária, poderá ser feita a necessária análise do quadro probatório, inviável na via mandamental.
7. Segurança denegada.
(MS 21.021/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DE DEPOIMENTOS.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA AVALIAR SE AINDA EXISTEM ELEMENTOS PARA MANTER A PENALIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA EM CURSO ONDE A PROVA PODERÁ SER EXAMINADA.
1. O impetrante foi demitido do cargo que ocupava em 2007. Em seguida, por 4 vezes formulou pedidos de revisão, os quais foram indeferidos. Em decorrência de um desses, impetrou o MS 15.795, cuja inicial foi indeferida pelo eminente Min. Luiz Fux, por inadequação para análise do quadro probatório.
2. Em seguida, o impetrante formulou um quinto pedido de revisão, tendo em vista alteração no teor das versões dos fatos apresentadas por duas testemunhas, tendo sido determinada a constituição de Comissão de Revisão que, por maioria, propôs o cancelamento da pena de demissão que havia sido imposta. Todavia, a autoridade coatora, louvando-se no parecer da Consultoria Jurídica do Ministério de indeferiu o pedido de revisão. 3. A questão colocada é essencialmente fática, consistindo em saber se existem ou não elementos para manter a penalidade de demissão mesmo após as alterações de depoimentos trazidos como elementos no pedido de revisão, inclusive valorando a mudança de versões, diante do fato dos depoentes também serem réus na Ação Penal movida contra o impetrante. Para esse efeito, o Mandado de Segurança mostra-se via inadequada, pois esse não se presta ao revolvimento da prova de Processo Administrativo Disciplinar para concluir se existem ou não elementos para justificarem a penalidade aplicada. 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-05-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/04/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/08/2011.
6. Está em curso na 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí a Ação Ordinária 2007.40.00.005947-3, onde o impetrante busca a anulação da pena que lhe foi imposta. Esta ação ainda não foi julgada, estando aguardando o julgamento da Ação Penal 2009.40.00.005880-4, que tem curso na 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, proposta contra ele e outros. Na Ação Ordinária, poderá ser feita a necessária análise do quadro probatório, inviável na via mandamental.
7. Segurança denegada.
(MS 21.021/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD) STF - RMS 26371 STJ - MS 20875-DF, RMS 38446-SP, MS 14891-DF, MS 13161-DF
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