MS 21032 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0128352-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI N. 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF.
2. O fundamento da inadequação da via eleita, por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada.
Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança.
3. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto, resultou demonstrado em razão das várias leis publicadas, ano a ano, após a edição da Portaria Anistiadora (Portaria n. 537, de 08 de março de 2007), prevendo dotação orçamentária para o pagamento das indenizações retroativas em favor de anistiados políticos.
4. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança.
5. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
6. É de se registrar que, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, a Primeira Seção, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
7. Por fim, deve-se atentar para que o writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança.
8. Mandado de Segurança concedido, para imediato pagamento, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, com os recursos orçamentários disponíveis ou, se assim não for possível, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC), com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011).
(MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI N. 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF.
2. O fundamento da inadequação da via eleita, por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada.
Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança.
3. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto, resultou demonstrado em razão das várias leis publicadas, ano a ano, após a edição da Portaria Anistiadora (Portaria n. 537, de 08 de março de 2007), prevendo dotação orçamentária para o pagamento das indenizações retroativas em favor de anistiados políticos.
4. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança.
5. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
6. É de se registrar que, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, a Primeira Seção, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
7. Por fim, deve-se atentar para que o writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança.
8. Mandado de Segurança concedido, para imediato pagamento, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, com os recursos orçamentários disponíveis ou, se assim não for possível, mediante expedição de precatório (art. 730 do CPC), com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011).
(MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000271LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730
Veja
:
(ANISTIA MILITAR - ATO OMISSIVO - DECADÊNCIA) STJ - MS 18548-DF(DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIAENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA A PORTARIA) STJ - MS 19350-DF, MS 19060-DF
Sucessivos
:
MS 21077 DF 2014/0150169-7 Decisão:10/06/2015
DJe DATA:18/06/2015MS 21093 DF 2014/0154032-2 Decisão:10/06/2015
DJe DATA:19/06/2015MS 21275 DF 2014/0240240-6 Decisão:10/06/2015
DJe DATA:18/06/2015
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