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Jurisprudência


MS 21076 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0150166-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONVERSÃO EM DEMISSÃO DO ATO DE VACÂNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARTS. 116, I, II E XI, 117, IX E XVI E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE CONDÃO DE MACULAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MEMBROS DA COMISSÃO QUE SÃO OUVIDOS COMO TESTEMUNHA NO BOJO DE AÇÃO PENAL. QUEBRA DA PARCIALIDADE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR OU PREJULGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS DEPOIMENTOS. NECESSIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Sr. Ministro de Estado da Justiça que converteu em demissão o ato de vacância do impetrante do cargo público de Policial Rodoviário Federal, por enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, I, II e XI, 117, IX e XVI e 132, IV, da Lei 8.112/1990. 2. Sustenta o impetrante a nulidade do PAD tendo em vista a afronta ao princípio da imparcialidade, porquanto: (i) o Corregedor Regional, responsável pela Instrução Preliminar, realizou pessoalmente diligências instrutórias, vindo, posteriormente, a sugerir a instauração do PAD; (ii) os integrantes da Comissão Processante foram ouvidos na qualidade de testemunha no bojo da ação penal instaurada e que tratava sobre os mesmos fatos, o que os tornaria impedidos de continuar atuando no PAD. 3. Eventuais vícios de nulidade ocorridos durante os procedimentos investigativos, a exemplo da investigação preliminar, da sindicância investigativa ou preparatória, não tem o condão de macular o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto tratam-se de procedimentos que objetivam a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares. 4. "Tendo a pena imposta ao ora impetrante decorrido de processo administrativo disciplinar que se seguiu a sindicância, e pena essa imposta com base nas provas colhidas no inquérito integrante desse processo, é despiciendo o exame dos alegados defeitos que haveria na sindicância, e que não influíram na imposição da pena que foi dada ao ora impetrante. - Improcedência das alegações de nulidade do inquerito concernentes aos fatos certos. Mandado de segurança indeferido, ressalvadas as vias ordinarias sobre os fatos controvertidos" (MS 22103 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 01/08/1995, DJ 24-11-1995 PP-40387 EMENT VOL-01810-02 PP-00249) 5. Considerando que no presente casu a penalidade imposta decorreu das provas colhidas na fase instrutória do processo administrativo disciplinar, ainda mais quando o impetrante não foi apontado pela vítima, durante o reconhecimento fotográfico, como um dos autores do delito, bem como que a própria Comissão Processante refutou qualquer conteúdo probatório do auto de reconhecimento fotográfico produzido durante a investigação preliminar, por destoar dos demais elementos de provas colhida na fase instrutória do PAD, não sendo utilizado para a formação do convencimento da Comissão, torna-se irrelevante o exame de eventuais vícios ocorrido durante os procedimentos investigativos e que não influenciaram na imposição da pena de demissão, por não terem o condão de macular o processo administrativo disciplinar instaurado posteriormente. 6. O reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter prestado depoimento como testemunha em outro procedimento, pressupõe a comprovação de que o depoimento prestado tenha sido carregado de juízo de valor ou prejulgamento do indicado. 7. "A jurisprudência do STJ aponta para a existência de imparcialidade de integrante de colegiado processante que participou de sindicância, "emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar", ou "se pronuncia de forma conclusiva em desfavor" do acusado. Vale dizer, considera-se que falta isenção ao agente que "já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória" [...] 9. Não está impedido de funcionar no processo administrativo o servidor que tenha participado, ou venha participar, de outro processo, na condição de testemunha, salvo quando o depoimento prestado carrega opinião ou prejulgamento sobre a conduta do indiciado, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Segurança denegada. (MS 12.684/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/09/2012). 8. In casu, o impetrante não logrou comprovar, através das provas pré-constituídas acostadas aos autos que os depoimentos teriam sido carregados de juízo de valor ou de prejulgamento, apta a ensejar a quebra da parcialidade dos referidos membros, na medida em que o impetrante limitou-se a colacionar aos autos apenas a cópia da sentença penal absolutória, a qual faz referência em seu relatório à oitiva dos membros da CPAD, furtando-se, contudo, de trazer aos autos o inteiro teor dos referidos depoimentos, o que possibilitaria ao julgador verificar o teor das declarações prestadas no juízo penal pelos integrantes do Comissão Processante do PAD, concluindo se houve ou não quebra da parcialidade, com a emissão de juízo de valor antes da conclusão dos atos instrutórios do PAD e do seu relatório final. 9. A simples oitiva de membro da CPAD como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal, por si só, não tem condão de, automaticamente, ensejar o reconhecimento da quebra da imparcialidade, sob pena de reconhecer-se que bastaria ao investigado arrolar os membros da Comissão Processante como testemunhas no bojo de outro procedimento a fim de lograr o reconhecimento de parcialidade destes membros e, consequente, a nulidade do próprio Processo Administrativo Disciplinar. 10. Segurança denegada. (MS 21.076/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (que se declararam habilitados a votar) votaram com o o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Em que pese o entendimento de que a absolvição criminal por ausência de provas não repercute na esfera administrativa, em circunstâncias como a presente, que causam perplexidade pela evidente divergência e contradição das conclusões alcançadas nas esferas administrativa e penal, e, apesar da decantada independência entre elas, esta não pode se sustentar ao ponto de aquela considerar provado um fato para o qual o Judiciário, mais tarimbado e aparelhado para seu exame, considerou insuficientemente demonstrado,[...]. Cumpre salientar que não se questiona a autonomia da Administração de apreciar e aplicar penalidades a seus servidores após regular Processo Administrativo Disciplinar. O que se pretende assegurar é a obediência a direitos e garantias fundamentais, relativos ao tratamento isonômico, equidistante e imparcial da Administração Pública". "[...] são muito frágeis as bases fáticas que conduziram à aplicação da penalidade ao ora impetrante. Além de rebatidas no processo judicial as fundamentações que sustentaram o Relatório Conclusivo do PAD, o Juízo Criminal ainda enumerou outros aspectos da base fática que corroboram a efetiva dúvida acerca da autoria e materialidade dos delitos imputados aos agentes denunciados, [...]". "Em circunstâncias como a presente, que revelam a evidente incompatibilidade da apreciação da base fática pelas diferentes esferas, a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça proferiram recentes julgados admitindo o reflexo da absolvição no âmbito penal, por insuficiência de provas, na seara administrativa". "[...] reconhecendo a fragilidade do contexto probatório, invoca-se os princípios da presunção de não culpabilidade e da proporcionalidade para consignar que, diante da flagrante dúvida da efetiva prática do ato infracional pelo acusado, a incidência da pena capital na Administração Pública revela-se desproporcional e desarrazoada,[...]".
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VÍCIOS NA INVESTIGAÇÃOPRELIMINAR OU NA SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA - NULIDADE) STF - MS-MC 22103, MS 22791(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEPOIMENTO DE SERVIDOR QUEATUOU COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO - QUEBRA DO PRINCÍPIO DAIMPARCIALIDADE) STJ - MS 12684-DF(VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO NAESFERA PENAL - INFLUÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA) STF - RMS 28208 STJ - MS 11766-DF
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