MS 21081 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0150177-4
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação.
2. Em regra, não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo promoção do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial.
3. A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral.
4. Segurança denegada.
(MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação.
2. Em regra, não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo promoção do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial.
3. A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral.
4. Segurança denegada.
(MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão
Nunes Maia Filho. Sustentou oralmente, pelo impetrante, o Dr. Ariel
Gomide Foina.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015RMP vol. 59 p. 357
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Veja os EDcl no MS 21081-DF, que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00016 ART:00018 ART:00024 ART:00028 ART:00047LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00127 PAR:00001 ART:00129 INC:00001 INC:00008 INC:00009
Veja
:
(INQUÉRITO POLICIAL - ARQUIVAMENTO SOLICITADO PELO MINISTÉRIOPÚBLICO E ACATADO PELO MAGISTRADO) STJ - RMS 12572-SP
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