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Jurisprudência


MS 21082 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0150178-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PORTARIA QUE ANULOU O ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei n. 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF. 2. O fundamento da inadequação da via eleita, por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar. O descumprimento da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ esteja sendo usado como ação de cobrança. 3. É de se registrar que, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, a Primeira Seção, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/5/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, apresentado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". 4. No presente caso, extrai-se dos autos que sobreveio a Portaria n. 1.497/2013, que anulou o ato de concessão de anistia do Impetrante, o que, por conseguinte, demonstra ausente o direito líquido e certo alegado. 5. Segurança denegada. (MS 21.082/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED PRT:001497 ANO:2013(MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA)
Veja : (ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS - ATO OMISSIVO- DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - MS 18548-DF(CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO) STF - RMS 24953(ANISTIA - MILITAR - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS RETROATIVOS) STJ - MS 15586-DF
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