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Jurisprudência


MS 21138 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0175974-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, POR ALEGADO FAVORECIMENTO NO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO DE UM ESTRANGEIRO. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA AUTORIDADE COATORA, APESAR DE AS INSTÂNCIAS SANCIONADORAS HAVEREM SE PRONUNCIADO PELA SUA ABSOLVIÇÃO. SERVIDOR QUE DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RELATÓRIO POLICIAL QUE NÃO INDICIA O IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA ANULAR A PENA DE DEMISSÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR, COM O RESSARCIMENTO DE TODOS OS SEUS DIREITOS, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO DA APLICAÇÃO DE OUTRA SANÇÃO, CASO NÃO TENHA TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL E DESDE QUE SEJA OUTRA PENA DIVERSA DE DEMISSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de ser cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao Servidor, porquanto os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem. 2. Deve o Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção; por força destes princípios, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão de infração disciplinar. 3. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para (i) verificar a efetiva ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor; (ii) apurar as suas consequencias lesivas à Administração, caso se comprove a sua prática; e (iii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, de modo que a sanção não fique aquém do recomendável pela gravidade do ato e nem vá além do necessário ou razoável para reprimir o comportamento do agente. 4. O impetrante sofreu a pena de demissão imposta pela Portaria 1.085, expedida pelo Ministro da Justiça em 20.06.2014, por pretenso patrocínio dos interesses do libanês IMAD MOHAMMED ALAWIE, tendo em vista alegado auxílio ao estrangeiro, quando da realização da prova de leitura e escrita do idioma português, aplicada para o processo de sua naturalização; tal conduta ensejaria nas infrações previstas no art. 132, inciso IV da Lei 8.112/90 (improbidade administrativa), bem como no incisos XVI e XLVIII do art. 43 da Lei 4.878/65. 5. Malgrado as condutas descritas possam merecer reprimendas, pois ferem, em tese, princípios da Administração Pública, comprometendo a prestação do serviço público e a imagem das instituições públicas perante a sociedade, verifica-se, todavia, não serem graves o bastante para ensejar a pena de demissão, sob pena de ofensa aos princípios desproporcionalidade e da razoabilidade. 6. Neste caso, encerrado o inquérito, a Autoridade Policial indiciou, tão somente, o outro agente, cuja Ação Penal ainda tramita na 4a. Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (fls. 245); na esfera penal, não se logrou êxito na comprovação quanto à participação do impetrante nos atos que caracterizaram as transgressões disciplinares imputadas ao seu colega, FERNANDO BENTES COIMBRA (fls. 255), sendo este o motivo pelo qual a Corregedoria-Geral da Polícia Federal também opinou pela absolvição do requerente (fls. 241/255). 7. Do mesmo modo, a Comissão de Inquérito concluiu no PAD, no Relatório Final (fls. 100), pela absolvição do impetrante por falta de prova de autoria quanto aos fatos apurados, o que foi mantido pela Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas (fls. 220) e pela Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Federal (fls.241). 8. É inadequada a penalidade aplicada, mormente pela discrepância entre a sugestão da Comissão e das demais instâncias administrativas pela absolvição, seguindo, ademais, pelo desfecho criminal dos fatos apurados; além do que, não há, nos antecedentes funcionais do impetrante, qualquer registro de penalidades (fls. 226). 9. A autoridade coatora, ancorada em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (fls. 256), sem suscitar fato novo, exacerbou, ao aplicar a penalidade demissória. 10. Neste contexto, revela-se efetivamente desproporcional e desarrazoada a pena de demissão impingida ao impetrante pela Autoridade Impetrada. 11. Segurança concedida, para para anular a Portaria 1.085 de 20/06/2014, determinando a imediata reintegração do Servidor, com o devido ressarcimento de todos os seus direitos, sem qualquer impedimento da aplicação de outra sanção, caso não tenha transcorrido o prazo prescricional e desde que seja outra pena diversa de demissão. (MS 21.138/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a Sra. Ministra Assusete Magalhães, e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Herman Bemjamin, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Humberto Martins (voto-desempate) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Sustentou, oralmente, o Dr. RICARDO DANTAS ESCOBAR, pelo impetrante.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Processo referente à Operação Udyat.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "A advocacia administrativa está prevista no art. 117, inciso XI, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como proibição ao servidor. E, por outro lado, o art. 132 da mesma Lei prevê, para as transgressões aos incisos IX a XVI do seu art. 117, a pena de demissão. Em caso de advocacia administrativa, a única sanção, aplicável ao servidor, é a de demissão, na forma do art. 132, inciso XIII, da Lei 8.112/90. Diante disso, não vejo como se invocar o princípio da desproporcionalidade ou da razoabilidade na aplicação da pena, nessa hipótese, em que a Lei prevê apenas uma sanção para o ato praticado pelo servidor".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00013
Veja : (DIREITO ADMINISTRATIVO - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - DEMISSÃO -DESPROPORCIONALIDADE) STJ - MS 14504-DF, MS 13520-DF(DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER DISCIPLINAR - SANÇÕESADMINISTRATIVAS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no RMS 33754-AM, RMS 35299-PE, RMS 36347-ES, RMS 17735-MT, MS 12429-DF, MS 13091-DF