MS 21143 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0178055-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 117, IX E XI, DA LEI 8.112/90. INTERMEDIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E DE RECONSIDERAÇÃO. LIMITES. FATO NOVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE EQUÍVOCO SOB A INVOCAÇÃO DE ISONOMIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ APRECIADAS NO PAD ORIGINÁRIO E EM DECISÃO JURISDICIONAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, que em sede de pedido de reconsideração em pedido de revisão, ratificou o ato de cassação da aposentadoria da impetrante.
2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: a. ocorrência de "fato novo" consistente na revisão do "caso do Deputado Federal Cleber Cordeiro Mendes" deveria conduzir, por isonomia, também à revisão de seu caso; b. haver circunstâncias suscetíveis de justificar sua inocência; c. ser inadequada a penalidade aplicada.
3. Ausência de prova pré-constituída a respeito do PAD a que respondeu o servidor Cleber Cordeiro Mendes. Inviabilidade de dilação probatória e, portanto, de tutela em sede de mandado de segurança. Inexigibilidade, ademais, de extensão à impetrante de eventual equívoco em que tenha incidido a Administração Pública no exame do caso cotejado.
4. Para o fim de se abrir a possibilidade de revisão, circunstâncias hábeis a justificar a inocência ou a aplicação de penalidade menos severa precisam não haver sido apreciados no processo originário.
Arts. 174 e 176 da Lei 8.112/90. Precedentes.
5. Caso em que, além de tais circunstâncias haverem sido apreciadas no processo administrativo disciplinar originário, já foram objeto de apreciação jurisdicional no MS 15517, cujo acórdão de improcedência transitou em julgado.
6. Segurança denegada.
(MS 21.143/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 117, IX E XI, DA LEI 8.112/90. INTERMEDIAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E DE RECONSIDERAÇÃO. LIMITES. FATO NOVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE EQUÍVOCO SOB A INVOCAÇÃO DE ISONOMIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ APRECIADAS NO PAD ORIGINÁRIO E EM DECISÃO JURISDICIONAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, que em sede de pedido de reconsideração em pedido de revisão, ratificou o ato de cassação da aposentadoria da impetrante.
2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: a. ocorrência de "fato novo" consistente na revisão do "caso do Deputado Federal Cleber Cordeiro Mendes" deveria conduzir, por isonomia, também à revisão de seu caso; b. haver circunstâncias suscetíveis de justificar sua inocência; c. ser inadequada a penalidade aplicada.
3. Ausência de prova pré-constituída a respeito do PAD a que respondeu o servidor Cleber Cordeiro Mendes. Inviabilidade de dilação probatória e, portanto, de tutela em sede de mandado de segurança. Inexigibilidade, ademais, de extensão à impetrante de eventual equívoco em que tenha incidido a Administração Pública no exame do caso cotejado.
4. Para o fim de se abrir a possibilidade de revisão, circunstâncias hábeis a justificar a inocência ou a aplicação de penalidade menos severa precisam não haver sido apreciados no processo originário.
Arts. 174 e 176 da Lei 8.112/90. Precedentes.
5. Caso em que, além de tais circunstâncias haverem sido apreciadas no processo administrativo disciplinar originário, já foram objeto de apreciação jurisdicional no MS 15517, cujo acórdão de improcedência transitou em julgado.
6. Segurança denegada.
(MS 21.143/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] penso que a intermediação de benefícios previdenciários
não constitui ilícito penal, expressamente excluído da ilicitude na
lei penal".
"[...] considerando que essa prática não é ilícita. Ainda que
fosse - mas não o é -, o Servidor não poderia ser punido com a
cassação de aposentadoria, a meu ver, uma exorbitância, por
excessividade da punição".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 INC:00011 ART:00174 ART:00176LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no RMS 45562-MS, AgInt no RMS 50029-MG(MANDADO DE SEGURANÇA - PENALIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO -AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - MERA RENOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES) STJ - RMS 36559-PE, MS 15664-DF
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