MS 21156 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0185459-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. CANCELAMENTO. FALHAS NOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO. ART. 8º, I, CF/88. PORTARIA N. 186/2008. AUTOTUTELA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO SEGURANÇA.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o cancelamento do registro sindical do impetrante decorreu da verificação de falhas nos editais de convocação, falhas reconhecidas por ele próprio. Não houve o respeito à antecedência mínima entre a convocação da categoria e a realização da AGE, constante do art. 2º, § 1º, II, da Portaria n.
186/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego. Permitiu-se ao impetrante o exercício do contraditório e ampla defesa 3. A Administração Pública, via Ministério do Trabalho e Emprego, praticou atos no âmbito de sua competência, promovendo a anulação dos atos eivados de nulidade. E o fez dentro do prazo decadencial para o exercício do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os respectivos destinatários, conforme estipula o art. 54 da Lei 9.874/1999, qual seja, 5 (cinco) anos.
4. A previsão, em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, dos aspectos procedimentais para o registro sindical, deve ser observada pelos administrados, sob pena de ofensa à legalidade, por se tratar de exigência extraída do próprio texto constitucional, em seu art. 8º, I, da CF/88.
5. Sem o conhecimento e exame aprofundado do quadro fático, não é possível afastar, com base nos princípios da boa-fé, segurança jurídica, direito adquirido e ausência de prejuízo, a ilegalidade da criação e registro da entidade sindical impetrante e consequente dever de anulação pela Administração Pública. E, como se sabe, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, bem como do Pretório Excelso, rechaça a possibilidade de dilação probatória na via mandamental.
6. Segurança denegada.
(MS 21.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. CANCELAMENTO. FALHAS NOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO. ART. 8º, I, CF/88. PORTARIA N. 186/2008. AUTOTUTELA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO SEGURANÇA.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o cancelamento do registro sindical do impetrante decorreu da verificação de falhas nos editais de convocação, falhas reconhecidas por ele próprio. Não houve o respeito à antecedência mínima entre a convocação da categoria e a realização da AGE, constante do art. 2º, § 1º, II, da Portaria n.
186/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego. Permitiu-se ao impetrante o exercício do contraditório e ampla defesa 3. A Administração Pública, via Ministério do Trabalho e Emprego, praticou atos no âmbito de sua competência, promovendo a anulação dos atos eivados de nulidade. E o fez dentro do prazo decadencial para o exercício do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os respectivos destinatários, conforme estipula o art. 54 da Lei 9.874/1999, qual seja, 5 (cinco) anos.
4. A previsão, em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, dos aspectos procedimentais para o registro sindical, deve ser observada pelos administrados, sob pena de ofensa à legalidade, por se tratar de exigência extraída do próprio texto constitucional, em seu art. 8º, I, da CF/88.
5. Sem o conhecimento e exame aprofundado do quadro fático, não é possível afastar, com base nos princípios da boa-fé, segurança jurídica, direito adquirido e ausência de prejuízo, a ilegalidade da criação e registro da entidade sindical impetrante e consequente dever de anulação pela Administração Pública. E, como se sabe, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, bem como do Pretório Excelso, rechaça a possibilidade de dilação probatória na via mandamental.
6. Segurança denegada.
(MS 21.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Sustentou, oralmente, a Dra. CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA, pelo
impetrante.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000186 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 INC:00002(MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO)LEG:FED LEI:009874 ANO:1999LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00008 INC:00001
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 15311-DF, RMS 32395-MG
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