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Jurisprudência


MS 21160 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0186140-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. COMISSÃO PERMANENTE. PRETENSA APLICAÇÃO DA LEI N. 4.878/65. IMPROPRIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, a autoridade apontada como coatora, ao julgar pedido de revisão do processo administrativo disciplinar, entendeu pela inexistência de fato novo a ensejar o referido pleito, afirmação esta que não se logrou afastar na presente impetração. 2. A Lei n. 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n. 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. 3. Segurança denegada. (MS 21.160/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, a Dra. GLÁUCIA ALVES CORREIA, pelos impetrantes.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Ainda que a Lei 4.878/1965 não se aplique aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal, é possível a aplicação do preceito garantista que exige a instrução do procedimento administrativo disciplinar no âmbito de uma comissão permanente.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004878 ANO:1965 ART:00001 ART:00002LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO
Veja : (PAD - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - COMISSÃO DISCIPLINAR - LEI4.878/1965 - INAPLICABILIDADE) STJ - MS 19750-DF, MS 18090-DF, MS 19290-DF, MS 14827-DF, MS 14848-DF
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