MS 21168 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0190028-9
DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 53/2014, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO.
SOBRETAXA DE PORCELANATO TÉCNICO, ORIUNDO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95. PRECEDENTE DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China.
II. O exame das questões referentes à alegada ausência de similaridade entre o produto produzido no Brasil e o produto objeto da investigação ou à inexistência de dano à indústria nacional demandaria dilação probatória, o que é inviável, em Mandado de Segurança.
III. Na forma da jurisprudência, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional" (STJ, MS 20.481/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014).
IV. A Licença de Importação - mera autorização administrativa para importação de determinado produto, conforme art. 550 do Decreto 6.759/2009, e que, no caso, foi expedida antes da Resolução CAMEX nº 53, de 03/07/2014 - difere da Declaração de Importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, os quais, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, "são devidos na data do registro da declaração de importação".
V. No caso, tendo o registro da Declaração de Importação ocorrido após a edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014, legítima a cobrança da medida antidumping como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional.
VI. Segurança denegada.
(MS 21.168/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N.º 53/2014, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO.
SOBRETAXA DE PORCELANATO TÉCNICO, ORIUNDO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. COBRANÇA. MARCO TEMPORAL. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95. PRECEDENTE DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China.
II. O exame das questões referentes à alegada ausência de similaridade entre o produto produzido no Brasil e o produto objeto da investigação ou à inexistência de dano à indústria nacional demandaria dilação probatória, o que é inviável, em Mandado de Segurança.
III. Na forma da jurisprudência, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria. Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional" (STJ, MS 20.481/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014).
IV. A Licença de Importação - mera autorização administrativa para importação de determinado produto, conforme art. 550 do Decreto 6.759/2009, e que, no caso, foi expedida antes da Resolução CAMEX nº 53, de 03/07/2014 - difere da Declaração de Importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, os quais, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, "são devidos na data do registro da declaração de importação".
V. No caso, tendo o registro da Declaração de Importação ocorrido após a edição da Resolução n.º 53, de 03/07/2014, legítima a cobrança da medida antidumping como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional.
VI. Segurança denegada.
(MS 21.168/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009019 ANO:1995 ART:00006 ART:00007 PAR:00002 ART:00008 PAR:00001LEG:FED RES:000053 ANO:2014(CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00219LEG:FED DEC:006759 ANO:2009 ART:00073 ART:00542 ART:00543 ART:00544 ART:00545 ART:00546 ART:00550LEG:FED INT:000680 ANO:2006 ART:00011
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - MS 19643-DF, MS 16657-DF(POLÍTICA ANTIDUMPING - MARCO TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO) STJ - REsp 670658-RN, MS 20481-DF
Mostrar discussão