MS 21197 / RJMANDADO DE SEGURANÇA2014/0200911-7
MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE: A PENALIDADE FOI-LHE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE A PROVA TESTEMUNHAL, OS DEPOIMENTOS SÃO CONTRADITÓRIOS E VICIADOS, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ex-servidor, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 827, de 29/04/2014, publicada no D.O.U. de 30/04/2014, pela qual lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, incisos II e III, 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90.
II. Sustenta o impetrante que a penalidade de demissão foi-lhe aplicada levando em consideração apenas a prova testemunhal, que os depoimentos são contraditórios e viciados, que houve cerceamento de seu direito de defesa e não foram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na aplicação da pena. Deixou, entretanto, de trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo disciplinar.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, o cabimento do Mandado de Segurança requer prova pré-constituída, de modo que os argumentos apresentados pelo impetrante estejam suficientemente corroborados, de plano, pela documentação por ele acostada à exordial. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, a fim de se apurar a procedência, ou não, das alegações do impetrante. Nesse sentido: STJ, MS 12.983/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 15/2/2008.
IV. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, MS 12.368/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2015.
V. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena de demissão, "este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015).
Ainda que assim não fosse, mesmo que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida, no caso, mostra-se adequada, exigível e proporcional. Com efeito, demonstrada a prática de infração aos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90, entre outros, o ato de demissão é vinculado. Nesse sentido: "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art.132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010)" (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011).
VI. Mandado de Segurança denegado.
(MS 21.197/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE: A PENALIDADE FOI-LHE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE A PROVA TESTEMUNHAL, OS DEPOIMENTOS SÃO CONTRADITÓRIOS E VICIADOS, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ex-servidor, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 827, de 29/04/2014, publicada no D.O.U. de 30/04/2014, pela qual lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, incisos II e III, 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90.
II. Sustenta o impetrante que a penalidade de demissão foi-lhe aplicada levando em consideração apenas a prova testemunhal, que os depoimentos são contraditórios e viciados, que houve cerceamento de seu direito de defesa e não foram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na aplicação da pena. Deixou, entretanto, de trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo disciplinar.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, o cabimento do Mandado de Segurança requer prova pré-constituída, de modo que os argumentos apresentados pelo impetrante estejam suficientemente corroborados, de plano, pela documentação por ele acostada à exordial. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, a fim de se apurar a procedência, ou não, das alegações do impetrante. Nesse sentido: STJ, MS 12.983/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 15/2/2008.
IV. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, MS 12.368/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2015.
V. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena de demissão, "este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015).
Ainda que assim não fosse, mesmo que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida, no caso, mostra-se adequada, exigível e proporcional. Com efeito, demonstrada a prática de infração aos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90, entre outros, o ato de demissão é vinculado. Nesse sentido: "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art.132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010)" (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011).
VI. Mandado de Segurança denegado.
(MS 21.197/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] desde que respeitada a licitude da prova [...], não
se pode impor à Comissão Disciplinar que se abstenha de
adotar a prova testemunhal, corroborada, na espécie, por
outros elementos dos autos conforme consta das informações
prestadas pela autoridade coatora e constantes do Relatório
final , sob pena de violação ao dever legal de averiguar e apurar
os dados necessários à justa e correta tomada de decisão".
"[...] a decretação de eventual nulidade somente ocorrerá se
houver efetivo prejuízo à parte, segundo posicionamento pacífico
deste Superior Tribunal de Justiça, baseado no princípio pas de
nulitté sans grief, o que o impetrante não logrou demonstrar".
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
"Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena
de demissão, 'este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por
sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em
concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle
judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário
apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios
do contraditório e da ampla defesa' [...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"Ainda que assim não fosse, diante do restrito acervo
fático constante dos autos, observa-se que a demissão
aplicada ao impetrante mostra-se adequada e razoável em relação
às faltas a ele atribuídas, mormente quando demonstrado que,
efetivamente, agiu de modo incompatível com o exercício do cargo
público que ocupava.
Com efeito, demonstrada a prática de infração aos arts. 117,
IX, e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90, entre outros, o ato de
demissão é vinculado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00132
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - EXIGÊNCIA) STJ - MS 12983-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - RMS 45989-PB, MS 12368-DF(ATO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO - EXAME DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE DO ATO - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 47711-BA, MS 18081-DF(ATO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO - PENALIDADE - ATO VINCULADO) STJ - MS 15517-DF(ATO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO - EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO -PODER JUDICIÁRIO - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no RMS 27840-PR, AgRg no RMS 40969-MG(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO) STJ - MS 15948-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -PROVAS) STJ - MS 14938-DF
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