MS 21203 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0205345-4
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ATO OMISSIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO 6.077/2007 E DO ART. 2° DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2008, MPOG/RH. INÉRCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3°, IV, DO DECRETO 6.077/2007. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Presidente da Comissão Especial Interministerial de Anistia (CEI), consistentes na ausência de expedição e publicação da portaria assegurando o retorno do impetrante ao serviço público.
2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança onde o impetrante objetiva, diante da inércia prolongada da Administrativa, a expedição e publicação da portaria anistiadora, porquanto o art.
1° do Decreto 6.077/1997 e o art. 2° da Orientação Normativa 04/2008, do MPOG/RH dispõem que competirá à referida autoridade deferir e providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões instituídas pelos Decretos 1.498 e 1.499/1995, 3.363/2000 e 5.115/2004.
3. Consoante reza o art. 3° do Decreto 6.077/2007, o reconhecimento da condição de anistiado pela Comissão Especial Interministerial - CEI constitui apenas um dos requisitos exigidos pela norma de regência para que se autorize a reintegração ao serviço público, ato de natureza complexa, em que, após o pronunciamento da comissão competente, sua perfectibilização encontra-se condicionada à conduta positiva do Sr. Ministro de Estado do MPOG, consistente na edição de medida assegurando o efetivo retorno.
4. In casu, a despeito de ter sido deferido ao impetrante em 29/02/2012 a condição de anistiado, nos termos da Ata CEI 07/2012 e na forma da Lei 8.878/1994, até o presente momento não há informações de que a autoridade coatora tenha cumprido o seu mister, procedendo a edição e publicação da portaria anistiadora no Diário Oficial da União, tudo a fim de conferir efeitos ao ato administrativo que concedeu a anistia.
5. O fato de a omissão decorrer da ausência de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro, a serem prestadadas pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte, tal fato não não é suficiente por si só para justificar a omissão por lapso de tempo superior a dois anos, o que se mostra desarrazoado, além de violar o direito líquido e certo do impetrante, de ter expedida e publica a sua portaria anistiadora e poder retornar ao serviço público.
6. Dependendo a expedição e publicação da referida portaria à observância dos requisitos previstos no art. 3° do Decreto 6.077/2007, não há como o Poder Judiciário afastar tais requisitos e determinar a imediata publicação da portaria anistiadora, sob pena de violação ao princípio da legalidade, competindo-lhe apenas, tendo em vista que a mora decorre da ausência da prestação de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro, determinar à autoridade coatora adote as medidas necessárias ao cumprimento do art. 3°, IV, do Decreto 6.077/2007, após o qual será possível a edição e publicação da portaria vindicada.
7. Precedentes: MS 15.210/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/06/2011, DJe 17/06/2011; MS 15.211/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 22/02/2011.
8. Segurança concedida parcialmente, a fim de determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias ao cumprimento do art. 3°, IV, do Decreto 6.077/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias.
(MS 21.203/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ATO OMISSIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PUBLICAR A PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO 6.077/2007 E DO ART. 2° DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 04/2008, MPOG/RH. INÉRCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 3°, IV, DO DECRETO 6.077/2007. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Presidente da Comissão Especial Interministerial de Anistia (CEI), consistentes na ausência de expedição e publicação da portaria assegurando o retorno do impetrante ao serviço público.
2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança onde o impetrante objetiva, diante da inércia prolongada da Administrativa, a expedição e publicação da portaria anistiadora, porquanto o art.
1° do Decreto 6.077/1997 e o art. 2° da Orientação Normativa 04/2008, do MPOG/RH dispõem que competirá à referida autoridade deferir e providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões instituídas pelos Decretos 1.498 e 1.499/1995, 3.363/2000 e 5.115/2004.
3. Consoante reza o art. 3° do Decreto 6.077/2007, o reconhecimento da condição de anistiado pela Comissão Especial Interministerial - CEI constitui apenas um dos requisitos exigidos pela norma de regência para que se autorize a reintegração ao serviço público, ato de natureza complexa, em que, após o pronunciamento da comissão competente, sua perfectibilização encontra-se condicionada à conduta positiva do Sr. Ministro de Estado do MPOG, consistente na edição de medida assegurando o efetivo retorno.
4. In casu, a despeito de ter sido deferido ao impetrante em 29/02/2012 a condição de anistiado, nos termos da Ata CEI 07/2012 e na forma da Lei 8.878/1994, até o presente momento não há informações de que a autoridade coatora tenha cumprido o seu mister, procedendo a edição e publicação da portaria anistiadora no Diário Oficial da União, tudo a fim de conferir efeitos ao ato administrativo que concedeu a anistia.
5. O fato de a omissão decorrer da ausência de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro, a serem prestadadas pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte, tal fato não não é suficiente por si só para justificar a omissão por lapso de tempo superior a dois anos, o que se mostra desarrazoado, além de violar o direito líquido e certo do impetrante, de ter expedida e publica a sua portaria anistiadora e poder retornar ao serviço público.
6. Dependendo a expedição e publicação da referida portaria à observância dos requisitos previstos no art. 3° do Decreto 6.077/2007, não há como o Poder Judiciário afastar tais requisitos e determinar a imediata publicação da portaria anistiadora, sob pena de violação ao princípio da legalidade, competindo-lhe apenas, tendo em vista que a mora decorre da ausência da prestação de informações quanto ao impacto orçamentário e financeiro, determinar à autoridade coatora adote as medidas necessárias ao cumprimento do art. 3°, IV, do Decreto 6.077/2007, após o qual será possível a edição e publicação da portaria vindicada.
7. Precedentes: MS 15.210/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/06/2011, DJe 17/06/2011; MS 15.211/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 22/02/2011.
8. Segurança concedida parcialmente, a fim de determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias ao cumprimento do art. 3°, IV, do Decreto 6.077/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias.
(MS 21.203/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, a fim
de determinar à autoridade coatora que adote as providências
necessárias ao cumprimento do art. 3°, IV, do Decreto 6.077/2007, no
prazo de 60 (sessenta) dias."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região),
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008878 ANO:1994LEG:FED DEC:006077 ANO:2007 ART:00001 ART:00003 INC:00004LEG: ONR:000004 ANO:2008 ART:00002(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - ANISTIA RECONHECIDA - REINTEGRAÇÃO - OMISSÃO DOMINISTRO DE ESTADO - ILEGALIDADE) STJ - MS 15210-DF, MS 15211-DF
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