MS 21219 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0215316-0
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MOTORISTA.
AQUISIÇÃO DE BEM DOADO À INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. PROVEITO PESSOAL EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS CONDUTAS ATRIBUÍDAS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MOTIVO DO ATO IMPETRADO 1. O impetrante foi demitido por transgredir as normas previstas nos arts. 116, I ("observar as normas legais e regulamentares"), 117, IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") e no art. 32, IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112/1990, por ter, segundo a autoridade impetrada, participado de conluio entre servidores da Polícia Federal para se beneficiar da aquisição de veículo automotor (VW/Saveiro, ano 1996) de entidade beneficiada de doação pela Administração (Casa Beneficente Santana).
NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAMENTO 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações." (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.2.2016, DJe 6.4.2016).
3. Também está assentado na jurisprudência do STJ, à luz do art. 161 da Lei 8.112/1990, que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, não sendo eventual capitulação legal restrição para posterior reenquadramento jurídico. A propósito: MS 14.045/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14.4.2010, DJe 29.4.2010; MS 15.810/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.3.2012; MS 15.831/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012; MS 15.003/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 11.4.2012; MS 7.955/DF, Rel. Ministro Edson Vidigal, Terceira Seção, julgado em 13.3.2002, DJ 22.4.2002, p. 159) DIVERGÊNCIA ENTRE A COMISSÃO PROCESSANTE E A AUTORIDADE JULGADORA 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de a autoridade julgadora divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, como se afigura nos autos. Nesse sentido: MS 20.290/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2013; MS 13.364/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26.5.2008; MS 13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21.3.2016.
5. Estando o procedimento dentro das balizas acima especificados, não há nulidade quanto à divergência entre a autoridade julgadora e a comissão processante, o que também esvazia a alegação de usurpação de competência da comissão por órgão hierárquico intermediário.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA APURADA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE DEMISSÃO 6. O processo administrativo disciplinar teve pareceres de três Comissões Disciplinares diferentes no sentido da absolvição do impetrante, confirmados pelos órgãos disciplinares estaduais, o que foi permeado por determinações da Corregedoria-Geral da Polícia Federal de reabertura da instrução e, por fim, opinando pela demissão.
7. A autoridade impetrada apontou que não se constatou proveito econômico na aquisição dos veículos pelos servidores envolvidos, entre os quais o impetrante.
8. Conforme a fundamento do ato impetrado, "houve uma negociação prévia entre os servidores acusados e a dita entidade, negociação esta que se deu nas instalações Superintendência de onde os veículos saíram para a posse imediata dos servidores que os adquiriram".
9. "O que se apurou pode ser entendido como dois momentos associados, porém com eventos distintos. O primeiro momento referente aos procedimentos administrativos para a doação dos veículos e o segundo referente à transação de aquisição dos veículos doados por parte dos servidores da Polícia Federal." (trecho do ato impetrado, fl. 2.826) 10. A autoridade impetrada afirma que a servidora Eudileuza Maria Gomes da Silva participou dos dois momentos: do procedimento de doação e das transações de alienação dos veículos.
11. Com relação ao impetrante, que ocupava o cargo de motorista, se atribui a conduta referente ao segundo momento, ou seja, a aquisição do veículo (fl. 2.827): "Desta forma, a utilização do cargo para proveito próprio ou de outrem, descritas na portaria inaugural, é observada nas condutas da servidora Edileuza e dos demais servidores que diretamente se beneficiaram com a aquisição dos veículos." 12. Foi reconhecido que o impetrante, na condição de Motorista, não participou da chamada primeira fase, tendo tão somente adquirido o veículo (veículo VW/Saveiro, ano 1996) da instituição donatária ("Casa da Hospitalidade de Santana").
13. O fato isolado de um servidor adquirir um bem de uma instituição beneficiada por doação de bem público inservível não caracteriza, por si só, infringência do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 ou improbidade administrativa, ainda mais quando não apurado qualquer proveito econômico ou seu envolvimento na fase administrativa de escolha da instituição beneficiada, como foi fixado pela autoridade impetrada.
14. Se por um lado as práticas narradas transitam, em tese, perigosamente nos limites da moralidade administrativa, os elementos concretos indicados pela autoridade impetrada não consubstanciam hipótese de demissão.
15. Faltam elementos nos autos para configurar o conluio envolvendo o impetrante, que, como já apontado, era motorista e não participou da fase administrativa de doação, tendo apenas adquirido, sem vantagem econômica apurada, o veículo automotor após este já estar sob domínio da instituição privada donatária.
16. Sobre o fato de a aquisição ter ocorrido no mesmo dia em que a instituição beneficiada com a doação recebeu formalmente os bens, sem a saída física do órgão doador, foi apontado pela Comissão Disciplinar provas testemunhais de que a Casa da Hospitalidade de Santana (entidade donatária) vendia, em regra, todos os veículos imediatamente após o seu recebimento, salvo aqueles em bom estado, o que não era o caso do veículo VW/Saveiro objeto da aquisição (fls.
2788 e seguintes).
17. Ato demissório que deve ser cassado para que o impetrante seja reintegrado.
18. Segurança concedida.
(MS 21.219/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MOTORISTA.
AQUISIÇÃO DE BEM DOADO À INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. PROVEITO PESSOAL EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS CONDUTAS ATRIBUÍDAS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MOTIVO DO ATO IMPETRADO 1. O impetrante foi demitido por transgredir as normas previstas nos arts. 116, I ("observar as normas legais e regulamentares"), 117, IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") e no art. 32, IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112/1990, por ter, segundo a autoridade impetrada, participado de conluio entre servidores da Polícia Federal para se beneficiar da aquisição de veículo automotor (VW/Saveiro, ano 1996) de entidade beneficiada de doação pela Administração (Casa Beneficente Santana).
NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAMENTO 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações." (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.2.2016, DJe 6.4.2016).
3. Também está assentado na jurisprudência do STJ, à luz do art. 161 da Lei 8.112/1990, que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, não sendo eventual capitulação legal restrição para posterior reenquadramento jurídico. A propósito: MS 14.045/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14.4.2010, DJe 29.4.2010; MS 15.810/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.3.2012; MS 15.831/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012; MS 15.003/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 11.4.2012; MS 7.955/DF, Rel. Ministro Edson Vidigal, Terceira Seção, julgado em 13.3.2002, DJ 22.4.2002, p. 159) DIVERGÊNCIA ENTRE A COMISSÃO PROCESSANTE E A AUTORIDADE JULGADORA 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de a autoridade julgadora divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, como se afigura nos autos. Nesse sentido: MS 20.290/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2013; MS 13.364/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26.5.2008; MS 13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21.3.2016.
5. Estando o procedimento dentro das balizas acima especificados, não há nulidade quanto à divergência entre a autoridade julgadora e a comissão processante, o que também esvazia a alegação de usurpação de competência da comissão por órgão hierárquico intermediário.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA APURADA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE DEMISSÃO 6. O processo administrativo disciplinar teve pareceres de três Comissões Disciplinares diferentes no sentido da absolvição do impetrante, confirmados pelos órgãos disciplinares estaduais, o que foi permeado por determinações da Corregedoria-Geral da Polícia Federal de reabertura da instrução e, por fim, opinando pela demissão.
7. A autoridade impetrada apontou que não se constatou proveito econômico na aquisição dos veículos pelos servidores envolvidos, entre os quais o impetrante.
8. Conforme a fundamento do ato impetrado, "houve uma negociação prévia entre os servidores acusados e a dita entidade, negociação esta que se deu nas instalações Superintendência de onde os veículos saíram para a posse imediata dos servidores que os adquiriram".
9. "O que se apurou pode ser entendido como dois momentos associados, porém com eventos distintos. O primeiro momento referente aos procedimentos administrativos para a doação dos veículos e o segundo referente à transação de aquisição dos veículos doados por parte dos servidores da Polícia Federal." (trecho do ato impetrado, fl. 2.826) 10. A autoridade impetrada afirma que a servidora Eudileuza Maria Gomes da Silva participou dos dois momentos: do procedimento de doação e das transações de alienação dos veículos.
11. Com relação ao impetrante, que ocupava o cargo de motorista, se atribui a conduta referente ao segundo momento, ou seja, a aquisição do veículo (fl. 2.827): "Desta forma, a utilização do cargo para proveito próprio ou de outrem, descritas na portaria inaugural, é observada nas condutas da servidora Edileuza e dos demais servidores que diretamente se beneficiaram com a aquisição dos veículos." 12. Foi reconhecido que o impetrante, na condição de Motorista, não participou da chamada primeira fase, tendo tão somente adquirido o veículo (veículo VW/Saveiro, ano 1996) da instituição donatária ("Casa da Hospitalidade de Santana").
13. O fato isolado de um servidor adquirir um bem de uma instituição beneficiada por doação de bem público inservível não caracteriza, por si só, infringência do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 ou improbidade administrativa, ainda mais quando não apurado qualquer proveito econômico ou seu envolvimento na fase administrativa de escolha da instituição beneficiada, como foi fixado pela autoridade impetrada.
14. Se por um lado as práticas narradas transitam, em tese, perigosamente nos limites da moralidade administrativa, os elementos concretos indicados pela autoridade impetrada não consubstanciam hipótese de demissão.
15. Faltam elementos nos autos para configurar o conluio envolvendo o impetrante, que, como já apontado, era motorista e não participou da fase administrativa de doação, tendo apenas adquirido, sem vantagem econômica apurada, o veículo automotor após este já estar sob domínio da instituição privada donatária.
16. Sobre o fato de a aquisição ter ocorrido no mesmo dia em que a instituição beneficiada com a doação recebeu formalmente os bens, sem a saída física do órgão doador, foi apontado pela Comissão Disciplinar provas testemunhais de que a Casa da Hospitalidade de Santana (entidade donatária) vendia, em regra, todos os veículos imediatamente após o seu recebimento, salvo aqueles em bom estado, o que não era o caso do veículo VW/Saveiro objeto da aquisição (fls.
2788 e seguintes).
17. Ato demissório que deve ser cassado para que o impetrante seja reintegrado.
18. Segurança concedida.
(MS 21.219/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, concedeu a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no MS 21219-DF que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00161
Veja
:
(PAD - PORTARIA INAUGURAL - DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS -DESNECESSIDADE) STJ - MS 16121-DF(PAD - CAPITULAÇÃO LEGAL - DESNECESSIDADE - FOCO - DEFESA DOS FATOS) STJ - MS 14045-DF, MS 15810-DF, MS 15831-DF, MS 15003-DF, MS 7955-DF(PAD - PENALIDADE DIVERGENTE DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE -POSSIBILIDADE) STJ - MS 20290-DF, MS 13364-DF, MS 13527-DF
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