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Jurisprudência


MS 21283 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0246044-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE (AFC). CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, POR ÓRGÃO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA/CAMPO DE ATUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 2. No caso, o comportamento da Administração denota a inequívoca necessidade de nomeação do Impetrante (a qual decorre do próprio pleito do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), não havendo sido demonstrado impedimento orçamentário, o que, se ocorrente, redundaria em um dos óbices para a nomeação do candidato aprovado fora do limite inicial de vagas. 3. O segundo ponto da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade, ou não, no que se ao referido ato de ampliação da convocação dos aprovados, da obediência à mesma proporção na distribuição das vagas previstas no Edital do certame, entre as áreas de especialidades e locais de lotação. 4. É incontroverso que, para as vagas adicionais, não houve a mesma proporcionalidade que presidiu a distribuição inicial das vagas, nos termos do anexo do Edital de Abertura, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação. 5. A ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura. A não observância da proporcionalidade, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação, atenta contra alguns dos princípios-chave que regem os concursos públicos: legalidade, isonomia e vinculação ao edital. 6. A discricionariedade diz respeito à convocação dos candidatos excedentes, não aos critérios de distribuição previstos no Edital. Pensar diferente seria inverter a legalidade, admitindo-se que tudo que não seja expressamente proibido será permitido à Administração, quando, em verdade, ela somente pode agir "quando e na forma" em que a lei permite. 7. Todos foram candidatos ao mesmo concurso público e fizeram suas opções (pela área de atuação e local de lotação) levando em consideração as normas editalícias. A alteração da proporção no momento da nomeação dos excedentes mudou as "regras do jogo", o que beneficiou determinados candidatos em detrimento de outros. 8. Houve, ainda, ofensa ao princípio da vinculação ao edital, pois o Edital de Abertura foi claro ao estabelecer determinada proporcionalidade quanto à distribuição por Área/Campo de atuação. Precedentes: MS n. 20.778/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/6/2015; MS n. 13.583/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/3/2013; EDcl no AgRg no REsp n. 1.285.589/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 1º/7/2013. 9. Segurança concedida. (MS 21.283/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069LEG:FED PRT:000329 ANO:2014(MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG)LEG:FED AVS:000148 ANO:2014(CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU)LEG:FED DEC:006944 ANO:2009 ART:00011
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA - INTERESSE DA COLETIVIDADE - PREVALÊNCIA) STF - RE 837311-PI (REPERCUSSÃO GERAL)(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS -PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME -DIREITO À NOMEAÇÃO) STF - RE 837311-PI (REPERCUSSÃO GERAL)(PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA DE ATUAÇÃO -MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS - PRINCÍPIOS DALEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL - VIOLAÇÃO - DIREITOLÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO) STJ - MS 20778-DF, MS 13583-DF, EDcl no AgRg no REsp 1285589-CE
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