MS 21300 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0252335-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Fazenda, que lhe aplicou pena de demissão do cargo de agente administrativo da Fazenda, através da Portaria 242 de 2.6.2014, tendo por base o Processo Administrativo 10768.006972/2009-36, que concluiu pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, em decorrência de ter apresentado disponibilidade financeira muito superior aos seus rendimentos nos anos de 2002 a 2004.
2. O impetrante não conseguiu demonstrar, em sua longa peça vestibular, a imparcialidade dos membros da comissão disciplinar que o julgou nem a existência de um juízo condenatório antecipado.
Portanto, não existem elementos probatórios mínimos que comprovem a falta de razoabilidade na designação de uma nova comissão disciplinar com os mesmos membros da anterior.
3. A apresentação de um anexo ao relatório produzido pela comissão não demonstra a invalidade do parecer de fls. 676-678, e-STJ. Para que seja declarada a anulação de um ato administrativo deve ser demonstrado motivo idôneo e, não, mera conjecturas. Ademais, a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita.
4. Conforme salientou o doutro representante do Ministério Público Federal: "não ocorreu a prescrição do direito de punir, pois como se constata do Relatório da Comissão Disciplinar (e-STJ, fls. 600), em 7.12.2006, foi apresentado, ao Chefe do Escritório da Corregedoria da Receita Federal na 7a Região Fiscal, a conclusão da Auditoria Patrimonial instituída pela Portaria ESCOR07 68/2006, que concluiu pela existência de indícios de possível incompatibilidade de patrimônio, operações e valores com os rendimentos do impetrante. E, em 7.1.2011 foi instituída Comissão de Sindicância para apurar as possíveis irregularidades, que interrompeu o prazo prescricional, o qual recomeçou a correr 140 dias depois.
5. Assim, a prescrição voltou a correr 27/6/2011 e a demissão do impetrante ocorreu em 4/6/2014, não tendo sido, portanto, ultrapassado o prazo qüinqüenal".
6. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992 dispensam a configuração da existência de dano à Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
7. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
8. Segurança denegada.
(MS 21.300/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato abusivo e ilegal cometido pelo Ministro de Estado da Fazenda, que lhe aplicou pena de demissão do cargo de agente administrativo da Fazenda, através da Portaria 242 de 2.6.2014, tendo por base o Processo Administrativo 10768.006972/2009-36, que concluiu pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, em decorrência de ter apresentado disponibilidade financeira muito superior aos seus rendimentos nos anos de 2002 a 2004.
2. O impetrante não conseguiu demonstrar, em sua longa peça vestibular, a imparcialidade dos membros da comissão disciplinar que o julgou nem a existência de um juízo condenatório antecipado.
Portanto, não existem elementos probatórios mínimos que comprovem a falta de razoabilidade na designação de uma nova comissão disciplinar com os mesmos membros da anterior.
3. A apresentação de um anexo ao relatório produzido pela comissão não demonstra a invalidade do parecer de fls. 676-678, e-STJ. Para que seja declarada a anulação de um ato administrativo deve ser demonstrado motivo idôneo e, não, mera conjecturas. Ademais, a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é inviável na via eleita.
4. Conforme salientou o doutro representante do Ministério Público Federal: "não ocorreu a prescrição do direito de punir, pois como se constata do Relatório da Comissão Disciplinar (e-STJ, fls. 600), em 7.12.2006, foi apresentado, ao Chefe do Escritório da Corregedoria da Receita Federal na 7a Região Fiscal, a conclusão da Auditoria Patrimonial instituída pela Portaria ESCOR07 68/2006, que concluiu pela existência de indícios de possível incompatibilidade de patrimônio, operações e valores com os rendimentos do impetrante. E, em 7.1.2011 foi instituída Comissão de Sindicância para apurar as possíveis irregularidades, que interrompeu o prazo prescricional, o qual recomeçou a correr 140 dias depois.
5. Assim, a prescrição voltou a correr 27/6/2011 e a demissão do impetrante ocorreu em 4/6/2014, não tendo sido, portanto, ultrapassado o prazo qüinqüenal".
6. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992 dispensam a configuração da existência de dano à Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
7. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
8. Segurança denegada.
(MS 21.300/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] 'não se pode cogitar de indevida quebra do sigilo
bancário quando a aferição da evolução patrimonial vale-se das
informações contidas nas próprias declarações de bens e de renda
prestadas anualmente pelo servidor à Administração, nos termos do
art. 1º da Lei 8.730/93'".
"[....] 'mesmo quando a conduta é perpetrada fora das
atividades funcionais, se ela evidenciar incompatibilidade com o
exercício das funções do cargo, por malferir princípios basilares da
Administração Pública, é sim passível de punição na esfera
administrativa, inclusive com a pena máxima de demissão' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00132 INC:00004
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -COMISSÃO PROCESSANTE - IMPARCIALIDADE - IMPEDIMENTO - NECESSIDADE DEDILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 20891-DF, RMS 31099-GO, MS 15906-DF, MS 15313-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO -DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE DANO) STJ - AgRg no AREsp 768394-MG, AgRg no REsp 1294470-MG(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EVOLUÇÃO PATRIMONIAL -DECLARAÇÃO DE RENDA E BENS) STJ - MS 15848-DF(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATIVIDADE FORA DAS FUNÇÕES -INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO) STJ - MS 12536-DF, MS 15848-DF, AgRg no AREsp 548901-RJ, MS 19782-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO -MODIFICAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE
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