MS 21305 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0253065-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DE ATO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO QUE MANTEVE AS PENALIDADES APLICADAS A SERVIDORES FEDERAIS. ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES CRIMINAL E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM MANDAMENTAL DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-servidores da Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão contra ato do Ministro de Estado da Educação que manteve as penalidades aplicadas no âmbito de processos administrativos disciplinares, a despeito da absolvição dos impetrantes, pelos mesmos fatos, no âmbito de ações criminal e de improbidade administrativa. 2. Decadência afastada, ante a não superação do prazo para impetração previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09. 3. O fundamento central dos impetrantes neste Mandado de Segurança é o de que as decisões absolutórias na ação criminal e na ação de improbidade administrativa deveriam repercutir na revisão das penalidades de demissão aplicadas. Entretanto, tal tese é flagrantemente contrária ao consolidado entendimento no sentido de que se deve observar a autonomia entre as instâncias administrativa, penal e cível, salvo no expresso reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 4. No caso dos autos, as decisões absolutórias na via judicial, sobre as quais não há trânsito em julgado - conforme bem esclareceu a autoridade impetrada em suas informações -, não trazem repercussão imediata à esfera do processo administrativo-disciplinar, uma vez que não se lastrearam na inexistência do fato ou negativa de autoria, mas sim na alegada ausência de dolo dos servidores.
5. O reconhecimento judicial acerca da inexistência do elemento subjetivo doloso a lastrear condenação criminal, mesmo por improbidade administrativa, não necessariamente justifica a pura e simples revisão da sanção na via administrativa, uma vez que, nesta via, os elementos valorativos são diversos.
6. É evidente, contudo, que os impetrantes possuem a via judicial ordinária franqueada para a ampla revisão do ato demissional, quando podem demonstrar por todos os meios de prova existentes, incluindo perícia técnica e oitiva de testemunhas, que as razões que fundamentaram o ato tido por coator não devem prevalecer. O que não se admite, por certo, é que na via estrita do Mandado de Segurança realize-se tal instrução probatória, haja vista a exigência de que se demonstre, desde logo, o direito líquido e certo, tarefa da qual não se desincumbiram os impetrantes. Neste sentido, cito precedentes.
7. Segurança denegada.
(MS 21.305/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DE ATO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO QUE MANTEVE AS PENALIDADES APLICADAS A SERVIDORES FEDERAIS. ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES CRIMINAL E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM MANDAMENTAL DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-servidores da Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão contra ato do Ministro de Estado da Educação que manteve as penalidades aplicadas no âmbito de processos administrativos disciplinares, a despeito da absolvição dos impetrantes, pelos mesmos fatos, no âmbito de ações criminal e de improbidade administrativa. 2. Decadência afastada, ante a não superação do prazo para impetração previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09. 3. O fundamento central dos impetrantes neste Mandado de Segurança é o de que as decisões absolutórias na ação criminal e na ação de improbidade administrativa deveriam repercutir na revisão das penalidades de demissão aplicadas. Entretanto, tal tese é flagrantemente contrária ao consolidado entendimento no sentido de que se deve observar a autonomia entre as instâncias administrativa, penal e cível, salvo no expresso reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 4. No caso dos autos, as decisões absolutórias na via judicial, sobre as quais não há trânsito em julgado - conforme bem esclareceu a autoridade impetrada em suas informações -, não trazem repercussão imediata à esfera do processo administrativo-disciplinar, uma vez que não se lastrearam na inexistência do fato ou negativa de autoria, mas sim na alegada ausência de dolo dos servidores.
5. O reconhecimento judicial acerca da inexistência do elemento subjetivo doloso a lastrear condenação criminal, mesmo por improbidade administrativa, não necessariamente justifica a pura e simples revisão da sanção na via administrativa, uma vez que, nesta via, os elementos valorativos são diversos.
6. É evidente, contudo, que os impetrantes possuem a via judicial ordinária franqueada para a ampla revisão do ato demissional, quando podem demonstrar por todos os meios de prova existentes, incluindo perícia técnica e oitiva de testemunhas, que as razões que fundamentaram o ato tido por coator não devem prevalecer. O que não se admite, por certo, é que na via estrita do Mandado de Segurança realize-se tal instrução probatória, haja vista a exigência de que se demonstre, desde logo, o direito líquido e certo, tarefa da qual não se desincumbiram os impetrantes. Neste sentido, cito precedentes.
7. Segurança denegada.
(MS 21.305/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, PENAL E CÍVEL) STJ - RHC 49839-SP, RMS 32319-GO, RMS 45897-MG(MANDADO DE SEGURANÇA - INVIABILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RMS 48440-MA, AgRg no RMS 49319-SP
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