MS 21318 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0258390-3
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 268/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é excepcional, somente podendo ser admitido nos casos de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso.
2. Hipótese em que a impetrante não se insurge propriamente contra a decisão proferida por ministro desta Corte, mas contra a ausência de sua intimação, afirmando somente ter tomado ciência da decisão monocrática que anulou a ação rescisória após ter sido intimada pelo Tribunal de Justiça em que tramitava a ação anulada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de irregularidade da intimação do acórdão, o prazo recursal começa a fluir no momento em que a parte demonstra de forma inequívoca conhecimento do ato.
4. "A fluência do prazo recursal - que é peremptório e preclusivo (RT 611/155 - RT 698/209) - também tem início com a ciência inequívoca, pela parte, da decisão que lhe é desfavorável. Se a parte ingressa nos autos somente para argüir a irregularidade de sua intimação e, ao assim proceder, demonstra possuir conhecimento pleno e inquestionável do ato decisório que lhe foi contrário, abstendo-se, no entanto, de impugná-lo, mediante recurso adequado, inicia-se, aí, a partir desse momento, o curso do prazo recursal.
Jurisprudência" (STF, AI 204.517 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJ 2/2/2007).
5. No caso dos autos, ao tomar ciência da decisão monocrática que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, cabia à parte requerer a devolução do prazo recursal ou interpor o recurso cabível, sob pena de preclusão.
6. Escoando in albis o prazo recursal, preclui a possibilidade de arguição da irregularidade da intimação, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, o que impossibilita a discussão da validade da decisão por meio de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 268 do STF.
Mandado de segurança denegado.
(MS 21.318/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 268/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é excepcional, somente podendo ser admitido nos casos de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso.
2. Hipótese em que a impetrante não se insurge propriamente contra a decisão proferida por ministro desta Corte, mas contra a ausência de sua intimação, afirmando somente ter tomado ciência da decisão monocrática que anulou a ação rescisória após ter sido intimada pelo Tribunal de Justiça em que tramitava a ação anulada.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de irregularidade da intimação do acórdão, o prazo recursal começa a fluir no momento em que a parte demonstra de forma inequívoca conhecimento do ato.
4. "A fluência do prazo recursal - que é peremptório e preclusivo (RT 611/155 - RT 698/209) - também tem início com a ciência inequívoca, pela parte, da decisão que lhe é desfavorável. Se a parte ingressa nos autos somente para argüir a irregularidade de sua intimação e, ao assim proceder, demonstra possuir conhecimento pleno e inquestionável do ato decisório que lhe foi contrário, abstendo-se, no entanto, de impugná-lo, mediante recurso adequado, inicia-se, aí, a partir desse momento, o curso do prazo recursal.
Jurisprudência" (STF, AI 204.517 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJ 2/2/2007).
5. No caso dos autos, ao tomar ciência da decisão monocrática que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, cabia à parte requerer a devolução do prazo recursal ou interpor o recurso cabível, sob pena de preclusão.
6. Escoando in albis o prazo recursal, preclui a possibilidade de arguição da irregularidade da intimação, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, o que impossibilita a discussão da validade da decisão por meio de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 268 do STF.
Mandado de segurança denegado.
(MS 21.318/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, denegou a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267 SUM:000268
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO DE RECURSO) STJ - AgRg no MS 20913-DF, EDcl no MS 16502-DF, AgRg no MS 16011-DF(PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO) STF - AI-AgRg 204517(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - NÃOCABIMENTO) STJ - AgRg no MS 17756-DF, AgRg nos EDcl no MS13623-PR, AgRg nos EDcl no MS 12650-DF
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