MS 21347 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0274010-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não foi paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não foi integralmente cumprida.
II. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
Precedentes do STJ (MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; MS 20.226/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014).
III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor retroativo certo e determinado, pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STF, RMS 27.357/DF, Rel.
Ministra CARMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2010; STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016; STJ, MS 16.648/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011.
IV. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político do impetrante, nos termos da Portaria 2.207, de 09/12/2003, do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
V. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016.
VI. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal - consoante o portal de notícias daquela Corte -, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 17/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator, "o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito". VII. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
VIII. Entretanto, tal ressalva não se aplica ao caso dos autos, de vez que, no julgamento do MS 18.604/DF (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/08/2013), tendo como autor o ora impetrante, a Primeira Seção do STJ, em acórdão transitado em julgado, concedeu a ordem, em favor do ora impetrante, para anular a Portaria MJ 919, de 28/05/2012 - que, por sua vez, anulara a Portaria anistiadora do impetrante (Portaria MJ 2.207, de 09/12/2003) -, restabelecendo, assim, a autoridade da Portaria anistiadora, ao fundamento de que "a segurança deve ser concedida, a fim de reconhecer a impossibilidade de anular a portaria anistiadora da parte impetrante em razão do transcurso do prazo decadencial da revisão administrativa".
IX. Segurança concedida.
(MS 21.347/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não foi paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não foi integralmente cumprida.
II. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
Precedentes do STJ (MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; MS 20.226/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014).
III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor retroativo certo e determinado, pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STF, RMS 27.357/DF, Rel.
Ministra CARMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2010; STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016; STJ, MS 16.648/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011.
IV. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político do impetrante, nos termos da Portaria 2.207, de 09/12/2003, do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
V. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 22.410/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016.
VI. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal - consoante o portal de notícias daquela Corte -, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 17/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator, "o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito". VII. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
VIII. Entretanto, tal ressalva não se aplica ao caso dos autos, de vez que, no julgamento do MS 18.604/DF (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/08/2013), tendo como autor o ora impetrante, a Primeira Seção do STJ, em acórdão transitado em julgado, concedeu a ordem, em favor do ora impetrante, para anular a Portaria MJ 919, de 28/05/2012 - que, por sua vez, anulara a Portaria anistiadora do impetrante (Portaria MJ 2.207, de 09/12/2003) -, restabelecendo, assim, a autoridade da Portaria anistiadora, ao fundamento de que "a segurança deve ser concedida, a fim de reconhecer a impossibilidade de anular a portaria anistiadora da parte impetrante em razão do transcurso do prazo decadencial da revisão administrativa".
IX. Segurança concedida.
(MS 21.347/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conceder a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] tem sido reconhecida a presença de direito líquido e
certo ao recebimento da reparação econômica retroativa, em face da
comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do
transcurso do prazo constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002,
sem que haja a realização do pagamento da aludida reparação
econômica".
"[...] 'na linha dos precedentes do Pretório Excelso e da
Terceira Seção do STJ, não se pode acolher a mera informação de
ausência de disponibilidade orçamentária como óbice à ação
mandamental (....) dessa feita, é suficiente para a concessão da
ordem a comprovação de já ter havido previsão orçamentária
específica e o transcurso do prazo legal, sem que haja a realização
da reparação econômica, (...) a indenização dos anistiados não pode
ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público'
[...]".
"[...] 'o princípio da reserva do possível não pode ser
invocado para afastar a obrigação da Administração em face do
direito líquido e certo do impetrante' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(ADM) SÚMULA ADMINISTRATIVA SUM:2002072003(COMISSÃO DE ANISTIA - CA)LEG:FED PRT:001104 ANO:1964(PORTARIA GM3 - FORÇA AÉREA BRASILEIRA)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00008
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO CONTINUADO - REPARAÇÃOECONÔMICA - FALTA DE PAGAMENTO - DECADÊNCIA - AFASTAMENTO) STJ - MS 22410-DF, MS 20226-DF, MS 12024-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - MILITAR - INDENIZAÇÃO -FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STF - RMS 27357-DF STJ - MS 22509-DF, MS 16648-DF, MS 17494-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA - REVOGAÇÃO - VALORES ATRASADOS -DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - EDcl no MS 13564-DF, EDcl no MS 13459-DF(ATO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL -ANULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL) STF - RE 817338-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839)(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃOECONÔMICA RETROATIVA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - DIREITO LÍQUIDO ECERTO) STF - RMS 26879-DF STJ - MS 14345-DF, MS 15255-DF, MS 15238-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRINCÍPIO DARESERVA DO POSSÍVEL) STJ - MS 17716-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - INDENIZAÇÃO - VALORESRETROATIVOS - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STF - RE 553710-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 394), RMS-AGR 28879-DF, MS 22410-DF, MS 21479-DF, MS 22509-DF, MS 20770-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA - REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA -PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO PREJUDICADO) STJ - MS 15706-DF, MS 19350-DF, MS 19060-DF
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