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Jurisprudência


MS 21403 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0310025-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO A PEDIDO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EXPEDIR O ATO DE REMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA MESMA VAGA A QUE A IMPETRANTE FOI HABILITADA EM CONCURSO DE REMOÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR À REMOÇÃO. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESSA 1ª SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Pretende a impetrante, servidora pública federal, ocupante do cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, lotada na cidade de Barretos - SP, a concessão da segurança a fim de determinar a sua remoção para a cidade de Paranaguá - PR, em razão de sua aprovação em 1° lugar no concurso de remoção a pedido para uma de duas vagas destinadas aos Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para a cidade de Paranaguá - PR, regulado pela Portaria MAPA 353, de 16/04/2014 e homologado pela Portaria 112, de 11/06/2014, da Secretária Executiva substituta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem que até a presente data a autoridade coatora procedesse à expedição do ato administrativo necessário para tanto, ainda mais considerando que, neste ínterim, a autoridade coatora nomeou candidato aprovado em concurso público de provas e títulos para o mesmo cargo público e para a exata vaga para a qual foi aprovada a impetrante no procedimento de remoção, o que violaria o seu direito líquido e certo de ser removida para uma das duas vagas disponibilizadas para os ocupantes do cargo de de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal disponível na cidade de Paranaguá - PR, ainda mais quando a autoridade coatora deveria promover as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público. 2. Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Exmo. Senhor Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A despeito da previsão contida na Portaria 353, de 16/04/2014 e no Edital 01, de 17/04/2014, a impetrante não se insurge contra a demora na promoção do seu ato de remoção, mas sim contra o próprio ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que, a despeito da existência de concurso de remoção interno devidamente homologado em data anterior, proveu, nos termos do ato apontado como coator, cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com lotação em uma das duas vagas disponíveis na cidade de Paranaguá - PR, ensejando, segundo alega, a preterição do seu direito à remoção para à mesma localidade. 3. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção (art. 36, III, "c", da Lei 8.112/1990) acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes: AgRg no RMS 46.636/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015; REsp 1294497/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. 4. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor habilitado previamente em concurso de remoção interno, conforme já decidiu a 3ª Seção do STJ no julgamento do MS 14.236/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, onde restou firmado que "a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal" (julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009). 5. No caso de concomitância de concurso interno de remoção e de concurso público de provas e títulos, deve ser dada preferência aos servidores de carreira no caso da existência de cargos vagos, de maneira a conceder-lhes a primazia no preenchimento destes, bem como promovendo-se, de igual modo, a movimentação funcional, sendo que, somente depois de ofertados os cargos vagos à remoção dos servidores é que deve a Administração Pública contabilizar quantos remanesceram sem provimento e a quais unidades administrativas pertencem, podendo remaneja-los e, então, oferta-los em concurso público de admissão. 6. "Realizado o concurso de remoção, em virtude de processo seletivo promovido (art. 36, III, "c", da Lei n. 8.112/90), afasta-se a Administração de qualquer juízo de discricionariedade, devendo-se efetivar as remoções homologadas antes de qualquer ato de nomeação de novos aprovados em concurso público de provas e títulos, sobretudo quando tal nomeação se dá para a mesma região da remoção. 2. A Administração, ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes do STJ. 3. Vislumbra-se, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. 4. Segurança concedida" (MS 21.631/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015). 7. Do exame das provas pré-constituídas acostadas nos autos, observa-se que a nomeação da interessada Jéssica Silvério Miranda, em 03/10/2015, para o cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - mesmo cargo público ocupado pela impetrante -, com lotação na cidade de Paranaguá - PR - mesma localidade para a qual a impetrante foi aprovada em concurso interno de remoção -, ensejou a violação do direito líquido e certo da impetrante, na medida em que não foi priorizada sua remoção, ensejando, dessa forma, a sua preterição. 8. Segurança concedida em parte, a fim de determinar que a autoridade coatora promova os atos necessários à remoção da impetrante para a cidade de Paranaguá - PR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (MS 21.403/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00036 INC:00001 INC:00002 INC:00003 LET:C
Veja : (CONCURSO DE REMOÇÃO - INTERESSE PÚBLICO) STJ - AgRg no RMS 46636-GO, REsp 1294497-RN(REMOÇÃO - PRESENÇA REQUISITOS AUTORIZADORES - DEVER JURÍDICO DAADMINISTRAÇÃO) STJ - MS 14236-DF, MS 21631-DF
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