MS 21463 / SPMANDADO DE SEGURANÇA2014/0337013-2
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TEMA APRECIADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, situações que não se verificam na espécie na medida em que o tema relativo à tempestividade do agravo foi devidamente apreciado por esta Corte à luz da certidão lançada nos autos.
2. Ordem denegada.
(MS 21.463/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TEMA APRECIADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, situações que não se verificam na espécie na medida em que o tema relativo à tempestividade do agravo foi devidamente apreciado por esta Corte à luz da certidão lançada nos autos.
2. Ordem denegada.
(MS 21.463/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Og Fernandes denegando a segurança, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, e a
retificação de voto do Sr. Ministro Jorge Mussi para acompanhar a
divergência, a Corte Especial, por maioria, denegou a segurança.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs. Ministros
Relator, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e
Benedito Gonçalves.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES)
"[...] o cabimento do remédio heroico contra ato judicial,
mormente quando oriundo de um órgão colegiado, deve ser reconhecido
em situações excepcionais, em que seja flagrante a ilegalidade ou a
teratologia do julgado.
Isso porque a via mandamental não pode ser utilizada como um
mero recurso ou instrumento rescisório das decisões judiciais, de
modo a ensejar um novo debate sobre a melhor interpretação a ser
conferida em determinado caso concreto.
Do contrário, estar-se-á conferindo um incentivo às partes para
eternizar o conflito, atraindo a solução do caso para uma nova
jurisdição não prevista ordinariamente na legislação processual".
(VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] o mandamus não é passível de utilização como
substitutivo do recurso legalmente cabível, apenas sendo admitido em
caráter extremo e excepcional, nas hipóteses em que haja manifesta
teratologia, ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do
ato processual impugnado, sendo relevante ressaltar que o mero fato
de a parte ter percorrido todas as instâncias jurisdicionais e
interposto todos os recursos cabíveis não lhe franqueia
automaticamente o manejo dessa ação constitucional".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
A existência de conflito entre as datas contidas na certidão
lavrada nos autos e aquelas constantes no sítio eletrônico do
Tribunal autoriza o conhecimento de mandado de segurança impetrado
contra ato judicial que reconheceu a intempestividade recursal. Isso
porque, na hipótese, trata-se de decisão contra a qual não cabe
recurso e ostenta ilegalidade por desbordar do disposto na Lei
11.419/2006 e no art. 183 do Código de Processo Civil.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no MS 21558-DF, AgRg no MS 21597-DF, AgRg no MS 21624-DF(VOTO VISTA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃOCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg no MS 20892-DF, AgRg no MS 21337-DF, AgRg no MS 20503-TO
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