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Jurisprudência


MS 21463 / SPMANDADO DE SEGURANÇA2014/0337013-2

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. TEMA APRECIADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, situações que não se verificam na espécie na medida em que o tema relativo à tempestividade do agravo foi devidamente apreciado por esta Corte à luz da certidão lançada nos autos. 2. Ordem denegada. (MS 21.463/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes denegando a segurança, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, e a retificação de voto do Sr. Ministro Jorge Mussi para acompanhar a divergência, a Corte Especial, por maioria, denegou a segurança. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs. Ministros Relator, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o cabimento do remédio heroico contra ato judicial, mormente quando oriundo de um órgão colegiado, deve ser reconhecido em situações excepcionais, em que seja flagrante a ilegalidade ou a teratologia do julgado. Isso porque a via mandamental não pode ser utilizada como um mero recurso ou instrumento rescisório das decisões judiciais, de modo a ensejar um novo debate sobre a melhor interpretação a ser conferida em determinado caso concreto. Do contrário, estar-se-á conferindo um incentivo às partes para eternizar o conflito, atraindo a solução do caso para uma nova jurisdição não prevista ordinariamente na legislação processual". (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] o mandamus não é passível de utilização como substitutivo do recurso legalmente cabível, apenas sendo admitido em caráter extremo e excepcional, nas hipóteses em que haja manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do ato processual impugnado, sendo relevante ressaltar que o mero fato de a parte ter percorrido todas as instâncias jurisdicionais e interposto todos os recursos cabíveis não lhe franqueia automaticamente o manejo dessa ação constitucional". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) A existência de conflito entre as datas contidas na certidão lavrada nos autos e aquelas constantes no sítio eletrônico do Tribunal autoriza o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que reconheceu a intempestividade recursal. Isso porque, na hipótese, trata-se de decisão contra a qual não cabe recurso e ostenta ilegalidade por desbordar do disposto na Lei 11.419/2006 e no art. 183 do Código de Processo Civil.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no MS 21558-DF, AgRg no MS 21597-DF, AgRg no MS 21624-DF(VOTO VISTA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃOCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg no MS 20892-DF, AgRg no MS 21337-DF, AgRg no MS 20503-TO
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