MS 21490 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0342343-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, a qual não foi paga, diante da inércia do impetrado.
II. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, que pode ser sanado, pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STJ, MS 17.494/DF, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF/4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2015; MS 16.648/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011.
III. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
Precedentes do STJ (MS 20.226/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014; MS 12.024/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/09/2008).
IV. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político, nos termos de Portaria 721, de 25 de abril de 2005, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
V. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014; MS 19.350/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/09/2014.
VI. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
VII. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011).
(MS 21.490/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, a qual não foi paga, diante da inércia do impetrado.
II. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, que pode ser sanado, pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STJ, MS 17.494/DF, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF/4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2015; MS 16.648/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011.
III. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.
Precedentes do STJ (MS 20.226/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014; MS 12.024/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/09/2008).
IV. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político, nos termos de Portaria 721, de 25 de abril de 2005, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.
V. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014; MS 19.350/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/09/2014.
VI. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS 15.706/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
VII. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011).
(MS 21.490/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte não se olvida de que o ato concessivo de
anistia, fundado exclusivamente na Portaria 1.104-GM3/64, poderá ser
revisto, pelo Ministro da Justiça, que detém a prerrogativa de
realizar a revisão desse procedimento. Entretanto, tal
possibilidade - ainda que haja expressa recomendação do TCU
e da AGU - não suspende os efeitos da Portaria que concedeu
a anistia ao impetrante, tampouco afasta a obrigação de o
impetrado cumprir o pagamento de valores atrasados, nos processos de
anistia política de militares".
"[...] o entendimento que restou firmado, nesta Corte, é no
sentido de que, nos processos em que se buscam valores retroativos
decorrentes da concessão de anistia política, são devidos os juros e
a correção monetária, a partir do sexagésimo primeiro dia, contados
da publicação da Portaria anistiadora".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00012 PAR:00004LEG:FED PRT:001104 ANO:1964(PORTARIA 1.104-GM3/1964 DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE PORTARIA QUE RECONHECEANISTIA POLÍTICA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STF - RMS 27357 STJ - MS 17494-DF, MS 16648-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - FALTA DE PAGAMENTO -VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - MS 20226-DF, MS 12024-DF(PORTARIA DE ANISTIA - REVISÃO POR RECOMENDAÇÃO DO TCU E AGU -PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALORES ATRASADOS) STJ - EDcl no MS 13564-DF, MS 13459-DF(ANISTIA POLÍTICA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TRANSCURSO DO PRAZO PARACUMPRIMENTO DAOBRIGAÇÃO) STF - RMS 26879 STJ - MS 14345-DF, MS 15255-DF, MS 15238-DF(ANISTIA POLÍTICA - VALORES RETROATIVOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃOMONETÁRIA) STJ - MS 17494-DF, MS 13513-DF, AgRg nos EmbExeMS 1068-DF, MS 17511-DF, MS 17716-DF, MS 13674-DF, AgRg nos EmbExeMS 12118-DF(ANISTIA POLÍTICA - ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO ATO CONCESSIVO ANTES DOPAGAMENTO -PREJUDICIALIDADE) STJ - MS 19350-DF, MS 19060-DF
Mostrar discussão