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Jurisprudência


MS 21498 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0344633-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE VIÚVA. 1. Hipótese em que a viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o seu marido. 2. Diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário, situação essa não comprovada nos autos. 3. O direito líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, ainda que para efeito de habilitação nos autos, preservando-se, no entanto, a possibilidade de os sucessores deduzirem sua pretensão na via ordinária. 4. Precedentes do STF: QO no MS 22.130, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 30.5.1997. Precedentes do STJ: AgRg no MS 15.652/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.4.2011; AgRg no RMS 14.732/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17.4.2006; REsp 32.712/PR, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 19.10.1998. 5. À luz do que decidido pela Primeira Seção no MS 21.696/DF (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 1º.7.2015), não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido à viúva em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa. 6. Segurança denegada. (MS 21.498/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (FALECIMENTO DO IMPETRANTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO) STJ - REsp 32712-PR STF - MS-QO 22130(ANISTIA - VALORES PRETÉRITOS - FALECIMENTO DO IMPETRANTE -HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES) STJ - AgRg no MS 15652-DF, MS 21696-DF
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