MS 21526 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2014/0345611-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. ATOS APONTADOS COMO COATORES: RESOLUÇÕES 4.292/2013 E 4.294/2014, PUBLICADAS PELO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter provimento que determine a suspensão dos efeitos dos arts. 2° e 3° da Resolução 4.292/2013 e do art. 1° da Resolução 4.294/2014, publicadas pelo Banco Central do Brasil.
2. O presente mandamus não preenche os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito.
3. Com efeito, a impetrante se insurge contra dispositivos das Resoluções 4.292/2013 e 4.294/2014, publicadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil, atos normativos genéricos e abstratos, sem nem sequer descrever quais atos de efeitos concretos praticados pela autoridades indicadas como coatoras estariam a violar direito líquido e certo seu.
4. Consoante a Súmula 266/STF, "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
5. Precedentes em casos similares: MS 20.830/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/3/2015; MS 16.682/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 6/10/2011;
MS 13.999/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/8/2009.
6. Segurança denegada, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito.
(MS 21.526/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. ATOS APONTADOS COMO COATORES: RESOLUÇÕES 4.292/2013 E 4.294/2014, PUBLICADAS PELO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter provimento que determine a suspensão dos efeitos dos arts. 2° e 3° da Resolução 4.292/2013 e do art. 1° da Resolução 4.294/2014, publicadas pelo Banco Central do Brasil.
2. O presente mandamus não preenche os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito.
3. Com efeito, a impetrante se insurge contra dispositivos das Resoluções 4.292/2013 e 4.294/2014, publicadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil, atos normativos genéricos e abstratos, sem nem sequer descrever quais atos de efeitos concretos praticados pela autoridades indicadas como coatoras estariam a violar direito líquido e certo seu.
4. Consoante a Súmula 266/STF, "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
5. Precedentes em casos similares: MS 20.830/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/3/2015; MS 16.682/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 6/10/2011;
MS 13.999/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/8/2009.
6. Segurança denegada, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito.
(MS 21.526/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Sustentou, oralmente, a Dra. JULIA CARDOSO ROCHA SARAIVA TEIXEIRA,
pelo impetrado."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:004292 ANO:2013(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED RES:004294 ANO:2014(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR - LEI EM TESE - DESCABIMENTO) STJ - MS 20830-DF, MS 16682-DF, MS 13999-DF
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