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Jurisprudência


MS 21534 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0000722-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO contra ato omissivo do Ministro de Estado de Minas e Energia, em que se objetiva a determinação à autoridade impetrada que apresente decisão com a motivação para alterar o objeto licitado. 2. Na inicial, afirma o Impetrante que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou o Edital de Licitação n.º 02/2014 - ANEEL visando a outorgar a concessão da usina hidroelétrica de Três Irmãos, localizada no rio Tietê, no município de Pereira Barreto, Estado de São Paulo. Ocorre que, encerrada a licitação com a adjudicação do serviço ao Consórcio Tijoá Participações e Investimentos S/A, em 11 de setembro de 2014 o Ministério de Minas e Energia publicou no Diário Oficial da União o extrato do contrato da licitação, do qual consta como objeto licitado a exploração da usina hidroelétrica Três Irmãos, localizada no rio Tietê, no município de Andradina. Impugnando a alegada contradição, em 17 de setembro de 2014 protocolou requerimento no Ministério de Minas e Energia, solicitando a correção do extrato de contrato, mas não obteve resposta até a data da impetração, ato essetido por omisso. 3. Trata-se, portanto, de pretensão no sentido de provocar a manifestação da autoridade impetrada sobre requerimento administrativo apresentado, consubstanciando, dessa forma, o exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF). 4. Após intimada para manifestar se houve apreciação do requerimento administrativo, a União informou que "em razão do ajuizamento do mandado de segurança, entendeu-se que o pedido administrativo teria perdido sua razão de ser, sendo apropriado a partir de então a pronúncia da União apenas judicialmente" (fl. 191). 5. Ocorre que o pedido que se deduziu na presente ação limita-se a impor à autoridade administrativa que se manifeste sobre o requerimento administrativo apresentado, não estando aqui em discussão a matéria de fundo relativa ao procedimento licitatório. 6. A ordem deve ser concedida para que a autoridade coatora se manifeste sobre o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante em 17.9.2014 no prazo de 30 dias. 7. Segurança concedida. (MS 21.534/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Sustentou, oralmente, o Dr. ROBSON MAIA LINS, pelo impetrante.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00033 INC:00034
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