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Jurisprudência


MS 21552 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0009800-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. SERVIÇO OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a obrigatoriedade de nova convocação para o serviço militar do profissional da área médica que foi dispensado antes da edição da Lei n. 12.336/2010. 2. O impetrante, profissional da área médica, foi dispensado do serviço militar obrigatório em 09/08/2006, por excesso de contingente, e recebeu na ocasião o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). Contudo, posteriormente, após a conclusão do curso de medicina em 26/06/2014 foi convocado para prestar serviço militar. 3. A Primeira Seção, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivos), sedimentou o entendimento de que "a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluíntes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas ainda não convocados " (EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.12.2012, DJe 14.2.2013). 4. No caso específico dos autos, não se vislumbra direito líquido e certo evocado, notadamente porque, em que pese a dispensa do impetrante por excesso de contingente tenha ocorrido em 09/08/2006, anteriormente à edição da Lei n. 12.336/2010, sua nova convocação tornou-se possível após a vigência de nova legislação. 5. Inexiste ofensa a ato jurídico perfeito nem a direito adquirido, a situação do impetrante não se encontrava em situação jurídica consolidada quando ocorreu a alteração legislativa. 6. Segurança denegada. (MS 21.552/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] a via mandamental não se mostra adequada para obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei, ainda que incidentalmente, porquanto esse pleito não se coaduna com os requisitos da liquidez e certeza inerentes à escorreita via mandamental". "[...] não há plausibilidade para a interferência do Poder Judiciário nos atos da Administração, sob pena incorrer-se em ofensa ao inciso III do § 4º do Art. 60 da Magna Carta, por não se tratar de ato ilegal, muito menos irrazoável [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005292 ANO:1967 ART:00001 ART:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.336/2010)LEG:FED LEI:004375 ANO:1964 ART:00030 PAR:00006(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.336/2010)LEG:FED LEI:012336 ANO:2010LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00060 PAR:00004 INC:00003
Veja : (SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE -DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE - CONVOCAÇÃO POSTERIOR) STJ - EDcl no REsp 1186513-RS (RECURSO REPETITIVO), RESP 1460756-PE, ARESP 325402-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - VIA INADEQUADA) STJ - MS 20831-DF, MS 13439-DF, MS 13280-DF
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