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Jurisprudência


MS 21564 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0015106-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROUNI. DESVINCULAÇÃO DA IMPETRANTE. ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EM LIDES TRIBUTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a impetrante possui direito líquido e certo a permanecer vinculada ao Programa Universidade para Todos - ProUni, apesar de não possuir certidão negativa de débitos tributários. 2. A parte alega ser entidade beneficente de assistência social, mas que "apenas não dispõe da certidão de regularidade fiscal justamente pela discussão travada com a União, acerca do reconhecimento de tal condição e da imunidade que esta goza, sendo atualmente objeto de diversas discussões administrativas e judiciais travadas pela entidade (...)" (fl. 52). 3. Incontroverso que está sub judice, em outras lides tributárias, sua qualificação como entidade imune, motivo pelo qual é evidente a ausência de prova pré-constituída do direito alegado e, ao mesmo tempo, a necessidade de dilação probatória para análise de sua situação jurídica. 4. De fato, a instituição de ensino não obteve tutela jurisdicional favorável nas mencionadas nos referidos processos, o que a impediu de produzir prova pré-constituída do atendimento ao que preceitua o art. 15 da Lei 11.096/2005, in verbis: "Para os fins desta Lei, o disposto no art. 6° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, será exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições de ensino superior aderentes ao Prouni, inclusive na vigência da Medida Provisória n° 213, de 10 de setembro de 2004". 5. O art. 6° da Lei 10.522/2002 impõe à Administração Pública Federal o dever de consulta prévia ao Cadin para: I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. 6. A exigência de comprovação de quitação de débitos fiscais para celebração de contratos com o Poder Público não é, por si só, inconstitucional, pois há expressa previsão no art. 195, § 3°, da CF, no sentido de que "A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". 7. Segurança denegada. (MS 21.564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011096 ANO:2005 ART:00015LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 PAR:00003
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