MS 21566 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0012373-0
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM SUA DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. Na hipótese, o ato impugnado seria a portaria editada em 1997, a qual determinou a demissão do impetrante do serviço público. A inicial aponta supostos vícios ocorridos há décadas, o que demonstra a utilização do mandado de segurança em manifesta inobservância do prazo decadencial.
3. Impõe-se o reconhecimento da decadência quando o impetrante objetiva, por via transversa, sem apontar eventual ilegalidade no ato que nega pedido revisional, a anulação do ato de demissão ocorrido há quase vinte anos. Precedentes.
4. Segurança denegada.
(MS 21.566/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU EM SUA DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009).
2. Na hipótese, o ato impugnado seria a portaria editada em 1997, a qual determinou a demissão do impetrante do serviço público. A inicial aponta supostos vícios ocorridos há décadas, o que demonstra a utilização do mandado de segurança em manifesta inobservância do prazo decadencial.
3. Impõe-se o reconhecimento da decadência quando o impetrante objetiva, por via transversa, sem apontar eventual ilegalidade no ato que nega pedido revisional, a anulação do ato de demissão ocorrido há quase vinte anos. Precedentes.
4. Segurança denegada.
(MS 21.566/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja
:
STJ - MS 17704-DF, AgRg no MS 21292-DF
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