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Jurisprudência


MS 21572 / ALMANDADO DE SEGURANÇA2015/0019209-8

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO POR PARTE DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INCLUSÃO DA PROPRIEDADE RURAL DOS IMPETRANTES NA ÁREA DE RESERVA INDÍGENA ORIGINARIAMENTE DEMARCADA EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGADO VÍCIO DO PROCEDIMENTO INAUGURAL DE DEMARCAÇÃO, CONSISTENTE NA NÃO-OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE (ART. 231 DA CF/88). REMARCAÇÃO (AMPLIAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO À SALVAGUARDA Nº XVII, FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO CASO "RAPOSA SERRA DO SOL" (PET. Nº 3.388/RR). ORDEM CONCEDIDA. 1. Caso em que a fase instrutória do procedimento administrativo de revisão da demarcação da terra indígena foi concluída, sendo a etapa subsequente de tal procedimento a decisão da autoridade apontada como coatora (§ 10 do art. 2º do Decreto nº 1.775/96). Ademais, as conclusões adotadas pelo relatório submetido ao Ministro de Estado da Justiça evidenciam o justo receio de que a propriedade rural dos impetrantes seja incluída na reserva indígena Wassú-Cocal. Nesse contexto, cabível se revela o manejo da presente segurança preventiva. 2. Ao apreciar a Pet nº 3.388/RR (caso Raposa Serra do Sol), o Supremo Tribunal Federal delineou as chamadas salvaguardas institucionais, entre as quais a de nº XVII, que veda a ampliação de terra indígena já demarcada. 3. A Corte Suprema tem reiteradamente decidido que, nada obstante a ausência de eficácia formal vinculante da decisão proferida no julgamento da Pet nº 3.388/RR, as condicionantes ou diretrizes delineadas naquela oportunidade devem ser consideradas em casos futuros. 4. "A mudança de enfoque atribuído à questão indígena a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que marcou a evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando exaurido o prazo decadencial para revisão de seus atos" (RMS 29.542-DF, Relatora  Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 30/9/2014, DJe 13/11/2014). 5. Ordem concedida. (MS 21.572/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa, os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Compareceu à sessão o Dr. RODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDA, pelo impetrante.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:001775 ANO:1996 ART:00002 PAR:00010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00231
Veja : STF - RMS 29542, PET 3388
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