MS 21593 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0030883-0
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. CANCELAMENTO DO EMPENHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O impetrante aponta ainda como autoridades coatoras o Coordenador de Filial GIGOV/CB e o Gerente de Filial GIGOV/CB, ambos da Caixa Econômica Federal.
2. O presente mandamus tem por objetivo restabelecer empenho e garantir a execução de convênio - ora cancelado - que prevê o repasse ao Município de recursos que totalizam R$ 344.666,67 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para aquisição de uma patrulha mecanizada agrícola.
3. A Caixa Econômica Federal é mera executora do ato apontado como coator, de modo que não possui competência para desfazê-lo. Como consequência, afastada está a legitimidade passiva ad causam dos servidores da Caixa Econômica Federal.
4. O impetrante não foi capaz de demonstrar que a anulação do empenho e o subsequente cancelamento do convênio, realizado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tenham sido realizados com abuso de autoridade. Os fundamentos do writ são frágeis e não demonstram o cometimento de ilegalidade por parte do autoridade coatora.
5. As provas anexadas aos autos, ofícios da CEF - que lhe dá ciência da extinção do contrato de repasse (fl. 44) - e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à Superintendência Nacional de Transferência de Recursos da CEF - que solicita o cancelamento das notas de empenho -, não comprovam os fatos alegados no mandamus.
6. A ausência de demonstração da ilegalidade do motivo do ato administrativo questionado impossibilita o reconhecimento de plano da fumaça do bom direito. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Portanto, o ato administrativo que anulou o empenho deve ser mantido.
7. Segurança denegada.
(MS 21.593/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. CANCELAMENTO DO EMPENHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O impetrante aponta ainda como autoridades coatoras o Coordenador de Filial GIGOV/CB e o Gerente de Filial GIGOV/CB, ambos da Caixa Econômica Federal.
2. O presente mandamus tem por objetivo restabelecer empenho e garantir a execução de convênio - ora cancelado - que prevê o repasse ao Município de recursos que totalizam R$ 344.666,67 (trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para aquisição de uma patrulha mecanizada agrícola.
3. A Caixa Econômica Federal é mera executora do ato apontado como coator, de modo que não possui competência para desfazê-lo. Como consequência, afastada está a legitimidade passiva ad causam dos servidores da Caixa Econômica Federal.
4. O impetrante não foi capaz de demonstrar que a anulação do empenho e o subsequente cancelamento do convênio, realizado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tenham sido realizados com abuso de autoridade. Os fundamentos do writ são frágeis e não demonstram o cometimento de ilegalidade por parte do autoridade coatora.
5. As provas anexadas aos autos, ofícios da CEF - que lhe dá ciência da extinção do contrato de repasse (fl. 44) - e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à Superintendência Nacional de Transferência de Recursos da CEF - que solicita o cancelamento das notas de empenho -, não comprovam os fatos alegados no mandamus.
6. A ausência de demonstração da ilegalidade do motivo do ato administrativo questionado impossibilita o reconhecimento de plano da fumaça do bom direito. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Portanto, o ato administrativo que anulou o empenho deve ser mantido.
7. Segurança denegada.
(MS 21.593/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - RMS 50304-DF, AgRg no RMS 44599-MA, AgRg no RMS 46639-CE
Mostrar discussão