MS 21595 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0031400-2
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CF/88. EXTINTA SENACOOP. AFASTAMENTO. ANISTIA DA LEI 8.878/94. REENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO. PORTARIA N. 614/2002.
ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARECER VINCULANTE AGU JT-01.
CARÁTER GERAL E INDETERMINADO. INTERRUPÇÃO DO MARCO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
1. Discute-se no mandado de segurança o ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que indeferiu o pedido de progressão funcional formulado pelo servidor da extinta SENACOOP e determinou o seu reenquadramento no regime celetista.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre o reconhecimento do vínculo estatutário pela Administração Pública e a respectiva retificação para o regime celetista, deve-se reconhecer a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a edição de atos de cunho genérico e impessoal não é suficiente para interromper o prazo decadencial. Por isso, o Parecer Vinculante da AGU JT-01, de 31/12/07, não pode ser considerado como marco interruptivo da decadência, uma vez que traduziu orientação geral a respeito dos servidores anistiados pela Lei 8.878/94, nada dispondo sobre a situação concreta do impetrante.
4. No caso, a Administração reconheceu o vínculo estatutário do servidor por meio da Portaria n. 614, de 21/12/02. No entanto, apenas em 2013 é que esse ato foi efetivamente questionado, com a edição do Parecer n. 24 CGAG/CONJUR/MAPA/AGU-RG, o qual foi adotado pela autoridade coatora em 8/10/14, ao proferir a decisão combatida no mandamus.
5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a anistia prevista na Lei 8.878/94 apenas propiciou o direito à reintegração no serviço, não sendo devida qualquer remuneração, progressão ou promoção referente ao período de afastamento, consoante disposto no art. 6º do referido normativo.
6. Na espécie, o impetrante deve ser mantido no regime estatutário, com os direitos inerentes ao cargo no qual foi enquadrado a partir de seu efetivo retorno à atividade.
7. Segurança concedida, em parte. Prejudicado o agravo regimental interposto contra o deferimento da medida liminar.
(MS 21.595/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CF/88. EXTINTA SENACOOP. AFASTAMENTO. ANISTIA DA LEI 8.878/94. REENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO. PORTARIA N. 614/2002.
ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARECER VINCULANTE AGU JT-01.
CARÁTER GERAL E INDETERMINADO. INTERRUPÇÃO DO MARCO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
1. Discute-se no mandado de segurança o ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que indeferiu o pedido de progressão funcional formulado pelo servidor da extinta SENACOOP e determinou o seu reenquadramento no regime celetista.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre o reconhecimento do vínculo estatutário pela Administração Pública e a respectiva retificação para o regime celetista, deve-se reconhecer a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a edição de atos de cunho genérico e impessoal não é suficiente para interromper o prazo decadencial. Por isso, o Parecer Vinculante da AGU JT-01, de 31/12/07, não pode ser considerado como marco interruptivo da decadência, uma vez que traduziu orientação geral a respeito dos servidores anistiados pela Lei 8.878/94, nada dispondo sobre a situação concreta do impetrante.
4. No caso, a Administração reconheceu o vínculo estatutário do servidor por meio da Portaria n. 614, de 21/12/02. No entanto, apenas em 2013 é que esse ato foi efetivamente questionado, com a edição do Parecer n. 24 CGAG/CONJUR/MAPA/AGU-RG, o qual foi adotado pela autoridade coatora em 8/10/14, ao proferir a decisão combatida no mandamus.
5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a anistia prevista na Lei 8.878/94 apenas propiciou o direito à reintegração no serviço, não sendo devida qualquer remuneração, progressão ou promoção referente ao período de afastamento, consoante disposto no art. 6º do referido normativo.
6. Na espécie, o impetrante deve ser mantido no regime estatutário, com os direitos inerentes ao cargo no qual foi enquadrado a partir de seu efetivo retorno à atividade.
7. Segurança concedida, em parte. Prejudicado o agravo regimental interposto contra o deferimento da medida liminar.
(MS 21.595/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a
segurança, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED PAR:000237 ANO:1994(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO)LEG:FED PAR:000614 ANO:2002 ART:00001 ART:00002(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO)LEG:FED LEI:008878 ANO:1994LEG:FED PNT:000001 ANO:2007(PARECER NORMATIVO JT-01 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU)LEG:FED PAR:000024 ANO:2013(CGAG/CONJUR/MAPA/AGU-RG)LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED LEI:008878 ANO:1994 ART:00006
Veja
:
(EDIÇÃO DE ATOS GENÉRICOS E IMPESSOAIS - INTERRUPÇÃO DO PRAZODECADENCIAL - INOCORRÊNCIA) STJ - MS 18714-DF(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ANISTIA - PERCEPÇÃO DE VALORESRETROATIVOS - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1468411-PE
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