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Jurisprudência


MS 21598 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0032699-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PODER DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE FATOS DESABONADORES NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI N. 8.112/90. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, que, apesar de ter declarado a extinção da punibilidade quanto à pena de suspensão por trinta dias aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinou, com supedâneo no artigo 170 da Lei n. 8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais. 2. É de se afastar a alegação de inadequação da via mandamental, tendo em vista que o feito se mostra inteligível e pronto para formação do juízo de mérito. A controvérsia se resume em saber se há ilegalidade/inconstitucionalidade no ato de, não obstante a declaração da extinção da punibilidade quanto à pena aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinar, com supedâneo no art. 170 da Lei n. 8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais. Trata-se de questão exclusivamente de direito e que perpassa a avaliação da consonância da norma legal com o ordenamento jurídico, em especial com os princípios e regras constitucionais. 3. "É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei n. 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação n. 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa." (Supremo Tribunal Federal - Mandado de Segurança 23.262, Tribunal Pleno) 4. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da "transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional", típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada. 5. Por conseguinte, a utilização de norma legal declarada inconstitucional pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais, atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal. 6. Segurança concedida. (MS 21.598/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, "por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00170
Veja : STF - MS 23262
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