main-banner

Jurisprudência


MS 21652 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2015/0049275-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REPRESENTAÇÃO. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E PATENTE. REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. PEDIDO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. POSTO DE CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O impetrante se rebela contra ato atribuído ao Comandante da Marinha do Brasil, consistente na Portaria n. 534/MB, de 10 de novembro de 2014, que o promoveu, em ressarcimento de preterição, ao posto do Capitão-Tenente (IM). Alega que teve violado o seu direito líquido e certo, porquanto deveria ter sido promovido, em ressarcimento de preterição, ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra (IM). 2. O ato de promoção que busca o impetrante não mais se confunde com as promoções pelas quais passaram seus companheiros de turma, as quais ocorreram por mera antiguidade. Em razão da sua vida funcional peculiar (respondeu a processo criminal na Justiça comum e foi condenado por estupro, em acórdão transitado em julgado, embora a Revisão Criminal tenho sido acolhida para reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da ofendida), o postulante teve de se submeter ao ato de "promoção em ressarcimento de preterição". 3. O referido ato de promoção pressupõe o cumprimento das condições e requisitos postos em lei e na regulamentação específica. No caso dos autos, dependeria da demonstração, pelo preterido, de que, embora tenha respondido a processo criminal, foi absolvido ou impronunciado. Na espécie, contudo, houve apenas Revisão Criminal que reconheceu a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação da ofendida, resultando na anulação de um acórdão que concluiu pela condenação. 4. A sentença ou acórdão que extinguem a punibilidade não são condenatórios, mas também não são absolutórios. A punibilidade não integra o conceito analítico de crime, adotado pela legislação criminal brasileira. Extinta a punibilidade, não desaparece o crime, mas apenas alguns efeitos. 5. O acórdão do Superior Tribunal Militar se limitou a reconhecer a nulidade da Representação e a restituir o posto e a patente do Oficial, não determinando qualquer direito à promoção em ressarcimento de preterição. A interpretação que o impetrante quer conferir implicaria em se admitir uma "decisão contra legem", em clara violação ao que estabelece a lei de regência acerca desta espécie de promoção, o que atentaria contra os mais comezinhos princípios de hermenêutica jurídica. 6. Portanto, a promoção ao posto do Capitão-Tenente (IM), mediante Portaria n. 534/MB, de 10 de novembro de 2014, decorreu de mero ato discricionário da autoridade coatora. Qualquer debate acerca dos critérios que foram utilizados pela autoridade e eventual desbordamento dos limites do mérito das escolhas adotadas no exercício de competência discricionária demandaria dilação probatória, vedada na via mandamental. Precedentes. 7. Segurança denegada. (MS 21.652/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. MÁRIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO, pela impetrante.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] esse indivíduo, no sentido jurídico de titular de direito, é digno de ser Oficial. A Marinha o promoveu a Capitão-Tenente, foi absolvido sumariamente ou afastada a condenação do crime de estupro. Então, por que ele haveria de sofrer restrição? Só pode chegar até Capitão-Tenente quem foi acusado de estupro? Isso é sem sentido. Se ele fosse realmente um estuprador, não poderia nem ser Guarda-Marinha, quanto mais Capitão-Tenente, que é um Oficial. Penso que o impetrante tem direito de chegar a Capitão de Mar e Guerra, tal qual seus colegas de Turma chegaram. Eles foram indicados e lá chegaram".
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000534 ANO:2014(MARINHA BRASILEIRA - MB)LEG:FED LEI:005821 ANO:1972 ART:00018 LET:CLEG:FED DEC:004853 ANO:2003 ART:00037 INC:00003
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 15311-DF, RMS 32395-MG
Mostrar discussão